O Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1, através da decisão da desembargadora Angela Catão na Apelação 0012855-78.2016.4.01.3300, suspendeu a exigência do depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de crédito tributário e admitiu o oferecimento pelo contribuinte do chamado seguro garantia. A desembargadora entendeu que o seguro garantia atende na prática o que determina o artigo 150, II do Código Tributário Nacional (CTN), pois a Lei de Execuções Fiscais passou a admitir a garantia da execução fiscal por meio de seguro garantia atribuindo-lhe a mesma eficácia do depósito em dinheiro.
O seguro garantia atende principalmente às necessidades de empresas privadas e órgãos públicos. Sua função é garantir que se cumpram obrigações estipuladas em contratos, dando proteção contra o não cumprimento de cláusulas relacionadas a serviços, fornecimento de recursos e outras situações. Também é utilizado como proteção a execuções fiscais e outros casos de ações judiciais que ponham em risco o patrimônio ou o fluxo financeiro da empresa.
Porém o entendimento majoritário do Judiciário até agora vinha no sentido de que somente o depósito integral em dinheiro suspendia a exigibilidade do crédito tributário e que o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária, não implicaria a suspensão da exigência dos créditos fiscais. A tese foi estabelecida no julgamento do recurso especial – REsp n. 1.156.668/DF, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ decidiu que o oferecimento de seguro garantia não permitia a suspensão da exigibilidade de crédito, ante a taxatividade do art. 151 do CTN.
Mas de acordo com o especialista da Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária, Rafael Brito, o caso julgado no TRF 1 não tratava exatamente de uma execução fiscal, mas de uma ação que discutia a tese do PIS e da Cofins incidente sobre receitas financeiras. “A magistrada destacou em seu voto que se a própria Lei de Execuções Fiscais admite a garantia da execução fiscal por meio de seguro garantia, é cabível a aplicação do mesmo mecanismo financeiro como forma substituta do depósito do montante integral previsto no CTN”.
Rafael explicou que a decisão da desembargadora concedeu efeito suspensivo até o julgamento final do processo para que fosse mantida a não exigência de crédito tributário relativo ao PIS e a Cofins incidente sobre receitas financeiras.
Assessoria de Comunicação Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária

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