O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (12/6) que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema.
O terço constitucional de férias é aquele valor adicional que o colaborador recebe durante suas férias remuneradas, correspondendo a 1/3 do seu salário.
Ocorre que, em agosto de 2020, o STF considerou constitucional a incidência de contribuição social sobre o terço de férias, determinando que, a partir daquela data, retroagindo aos últimos 05 (cinco) anos, todas as contribuições já pagas deveriam sofrer essa tributação.
Essa decisão causou grande impacto financeiro às empresas, provocando o STF à modulação daquela decisão.
Segundo a modulação dos efeitos, decisão tomada nesta quarta-feira, foram excluídas as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a sua publicação.
Ou seja, a incidência tributária sobre a contribuição do terço constitucional de férias ocorrerá somente a partir da publicação dessa decisão, em 12 de junho de 2024, não retroagindo àquelas contribuições já pagas pelos empregadores.
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