A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu que nos casos de tributos declarados inconstitucionais pela Corte, o prazo prescricional apenas teria início com a data da decisão que reconheceu o vício de constitucionalidade. O caso foi julgado no Agravo de Recurso Extraordinário – ARE 951533, cujo voto condutor do acórdão se deu pela lavra do ministro Dias Toffoli. O mesmo entendimento já havia sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e até mesmo pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
No caso concreto posto em julgamento, o que o STF fez foi restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região que decidiu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da declaração de inconstitucionalidade. Logo, a decisão do Supremo afasta a regra geralprevista no Código Tributário Nacional, que toma como marco prescricional a data do pagamento indevido.
“A decisão da Corte máxima do país foi importante na medida em que prestigia a supremacia das normas constitucionais contra as medidas nulas impostas pelos governos que visam apenas a arrecadação, prestigiando o interesse de um determinado governo que não coincide com o interesse do estado brasileiro. A declaração de inconstitucionalidade confirma que aquela imposição do estado é nula e portanto jamais deveria ter produzido qualquer efeito. Deve, desta forma, o Estado devolver tudo o quanto obteve por força da norma contrária aos preceitos da Constituição Federal” explica Cláudio Trovão da Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária.
O tema ainda será apreciado pelo plenário do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 248. “O fundamental é que o contribuinte entenda que a decisão da Segunda Turma do Supremo já sinaliza que seu Plenário tem grandes chances de decidir no mesmo sentido”, garante o especialista Trovão.
Assessoria de Comunicação Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária

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