O plenário do Senado Federal aprovou nesta terça-feira, 24, o regime de urgência para votação do projeto de lei que mantém a prorrogação até o final de 2027 da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia.
Desta forma, a matéria deverá ser votada nesta quarta-feira, 25. Caso aprovado, o texto seguirá para sanção presidencial.
De autoria do senador Efraim Filho, o PL permite que empresas paguem impostos correspondentes entre 1 e 4,5% sobre a receita bruta, ao invés de 20% sobre a folha de pagamento de salários.
O cerne da desoneração da folha está na substituição da contribuição previdenciária patronal que corresponde a 20% sobre a folha de salários, pela aplicação de alíquotas variando de 1 a 4,5% sobre sua receita bruta.
Mas, afinal, o que é a desoneração da folha de pagamentos?
Trata-se de um mecanismo de incentivo fiscal que visa a redução de encargos trabalhistas de uma empresa, na busca por maior competitividade.
A desoneração da folha de pagamento surgiu em 2011, com o intuito de aliviar um pouco a carga tributária de alguns setores empresariais. Ela consiste na substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta da empresa.
Para ficar mais fácil de entender, vamos usar um exemplo.
Vamos supor que a folha de pagamento de uma empresa custa 20 mil reais. Ela pagaria 20% deste valor em contribuição previdenciária, no caso, 4.000 reais.
Contudo, caso ela esteja enquadrada na possibilidade da desoneração, ela passa a recolher o percentual de 1 até 4,5% sobre o seu faturamento, ou seja, sua receita bruta, o que geralmente representa um valor menor de recolhimento do que a forma anterior.
Como vimos, a desoneração da folha de pagamento surgiu em 2011, sendo instituída com a lei n. 12.546, sendo obrigatória para alguns setores descritos na lei.
Com o passar do tempo, mais precisamente em 2015, essa desoneração sofreu uma alteração com a entrada da lei n. 13.161.
A partir desta lei, as empresas passaram a poder optar pela contribuição pela receita bruta ou pela contribuição previdenciária.
Com isso, existem dois métodos de recolhimento, são eles o CPRB e CPP, entenda melhor:
CPRB – Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta: Nessa opção, o valor do recolhimento é baseado na receita bruta da empresa, e o pagamento é efetuado por meio de uma DARF.
CPP – Contribuição Patronal Previdenciária: Também conhecido como contribuição sobre a folha de pagamento, nesse caso o recolhimento é feito através de 20% sobre o valor da folha de pagamento, e o pagamento é efetuado por meio de uma Guia da Previdência Social (GPS).
Contudo, não são todas as empresas que podem fazer a opção da CPRB.
Existem 17 setores que possuem direito a essa desoneração, entre eles estão:
- Serviços de Tecnologia da Informação (TI)
- Setor hoteleiro
- Tele atendimento (callcenter)
- Setor de Transportes e Serviços Relacionados
- Construção Civil
- Comércio Varejista
- Setor Industrial
Cada setor desses listados acima tem uma alíquota de contribuição no regime de CPRB que varia de 1 a 4,5%. Vale ressaltar que podem existir alíquotas diferentes dentro do mesmo setor. Por isso, é importante sempre consultar as alíquotas referentes ao seu setor.
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