A maioria dos ministros que compõe a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação. O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional, que pedia a cobrança do tributo.
A hora repouso alimentação é paga por empresas que exigem do trabalhador a supressão do intervalo intrajornada. Como consequência dessa supressão, de acordo com o que diz o parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, é obrigatório o pagamento do período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
“A relatora ministra Regina Helena Costa seguiu a jurisprudência da Turma e votou para que o acréscimo na remuneração do trabalhador tenha caráter indenizatório. Com precisão, a ministra entendeu que a verba é paga como compensação por uma supressão de direito. Assim, a natureza da hora repouso alimentação é indenizatória e a tributação tem de ser afastada”, avalia Rafael Brito da Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária.
O assunto também já foi julgado na 2ª Turma do Tribunal, que tem entendimento divergente. A matéria deve ser analisada pela 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento da Corte.
“Vamos aguardar um entendimento final do STJ. Mas acreditamos que irá prevalecer a tese de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o pagamento da hora repouso alimentação”, acredita Rafael.
Assessoria de Comunicação Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária

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