Em 05 de janeiro de 2024, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF n. 14/2024, que estabelece limites para a utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
A utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos próprios do sujeito passivo, relativos a tributos administrados pela RFB, fica sujeita aos seguintes limites mensais estabelecidos:
Para determinação do valor limite mensal apto para compensação deve-se utilizar como referência o valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação e dividi-lo pela quantidade de meses, da seguinte forma:
- 12 meses, em se tratando de créditos entre R$ 10.000.000,00 e R$ 99.999.999,99;
- 20 meses, em se tratando de créditos entre R$ 100.000.000,00 e R$ 199.999.999,99;
- 30 meses, em se tratando de créditos entre R$ 200.000.000,00 e R$ 299.999.999,99;
- 40 meses, em se tratando de créditos entre R$ 300.000.000,00 e R$ 399.999.999,99;
- 50 meses, em se tratando de créditos entre R$ 400.000.000,00 e R$ 499.999.999,99; e
- 60 meses, em se tratando de créditos iguais ou superiores a R$ 500.000.000,00.
É importante destacar que essa limitação de valores é atribuída somente para créditos de origem judicial, ou seja, aqueles que decorram de objeto pleiteado no judiciário, que possuem sentença transitada em julgado e que estão formalmente habilitados para utilização.
Isso quer dizer que aqueles créditos tomados de forma administrativa, com fundamento em legislação vigente, ou mesmo em jurisprudência do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), não estão sujeitos a essa limitação. Assim como aqueles créditos de origem judicial, com valores inferiores à R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
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