Decisões recentes do Judiciário corroboram teses que defendem a exclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei 12.546/2011. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário – RE nº 574.706/PR, que decidiu sob o sistema de repercussão geral que o ICMS não integra a base do PIS e da COFINS, tem implicado em diversas outras teses tributárias. A decisão naquele acórdão possibilitou que os contribuintes peçam a exclusão de diversos tributos da base de cálculo de outros tributos.
É o caso do mandado de segurança – MS 5003087-98.2017.4.03.6130 julgado na 2ª Vara Civil de Osasco no qual o juiz deferiu a liminar para impedir que a autoridade coatora exigisse a CPRB com a inclusão do ISS, do ICMS, do PIS e da COFINS em sua base de cálculo. A decisão determinava que, até o julgamento do RE nº 574.706-PR no Supremo, deveria ser suspensa a “exigibilidade dos créditos tributários discutidos”.
“A decisão do STF de que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e COFINS deve se aplicar também em relação à exclusão do ISS, do PIS e da COFINS da base da CPRB, porque não se pode admitir que no conceito de faturamento sejam incluídas receitas que pertencem aos Municípios, Estados e União, a depender da competência tributária”, defende Rafael Brito da Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária.
Segundo Rafael, é necessário considerar que o valor apurado a título de tais tributos não aumenta o patrimônio do contribuinte, tratando-se de mero trânsito financeiro de receita de terceiros. “É preciso que se entenda que a incidência de PIS e COFINS demanda o auferimento de receita pela empresa, ou seja, o acréscimo patrimonial, sem o acréscimo o que há é o mero ingresso transitório de receita que pertence, em verdade, aos entes políticos, estado, município e distrito federal”, lembra o especialista Rafael.
Em outro caso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve por unanimidade uma decisão do TRF4, para assegurar a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB no Recurso Especial – REsp nº 1568493/RS. Uma das alegações da defesa foi a de que a base de cálculo da CPRB corresponde ao faturamento ou receita, no qual não podem ser incluídos os valores correspondentes ao ICMS, sob pena de violação à Constituição e à legislação infraconstitucional.
Neste julgado, de acordo com Rafael Brito, o STJ comprou a tese da defesa de que o “ICMS não se enquadra no conceito de faturamento ou receita, uma vez que se trata de valor destinado à outra pessoa jurídica de direito público e representa mero ingresso na empresa”.
Decisão do STJ valerá para todas as ações do país
Destarte,o STJ vai decidir se o ICMS deve ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O tema será analisado pela1ª Seção como recurso repetitivo que servirá de orientação para todos os casos que tratam sobre a matéria nas instâncias inferiores.
“Este julgamento de uniformização no STJ é importantíssimo, pois as turmas de direito público do Tribunal têm entendimento divergente sobre o assunto. Enquanto a 1ª Turma decidiu que os valores relativos ao ICMS não integram a base de cálculo da CPRB, como exemplificamos aqui no REsp 1.568.493, a 2ª Turma entendeu que o valor do ICMS, como custo que é na formação do preço da mercadoria ou do serviço, deve compor o cálculo, é o caso do REsp 1.679.565”, avalia o especialista da Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária.
Atualmente existem 135 processos sobre a matéria em tramitação em instâncias de segundo grau e, desses, 58 estão no STJ. Os ministros vão analisar o tema nos seguintes recursos: REsp 1.624.297, REsp 1.638.772 e REsp 1.629.001.
Assessoria de Comunicação Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária

0 comentários