Uma empresa que atua no ramo de alimentos pode, na construção de edificações ou benfeitorias adquiridas para uso nas suas atividades operacionais, ensejar, em qualquer circunstância, a tomada de créditos das contribuições sociais do PIS e da COFINS?
Primeiro é necessário conhecer em quais situações há a possibilidade de tomada de crédito na sistemática de apuração não cumulativa das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Vamos ao texto legal estabelecido pelo artigo 3 das Leis nº10.833/03 e nº10.637/02, que lista os eventos passíveis de tomada de crédito:
“I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
- nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º desta lei; e (Incluídos pela Lei nº 10.865, de 2004)
- nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta lei;
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados `a venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004);
III – energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica , utilizados nas atividades da empresa;
V – valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil da pessoa jurídica, exceto de optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004);
VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196/de 2005)
VII – edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados na atividade da empresa;
VIII – bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta lei;
IX – armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II quando o ônus for suportado pelo vendedor;
X – vale transporte, vale refeição ou vale alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos por empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11,898, de 2009).”
Portanto, de acordo, com Cláudio Trovão, que integra a equipe da Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária, a resposta é sim. “As edificações e benfeitorias, adquiridas ou construídas ensejam a possibilidade de tomada de crédito tanto para o PIS quanto para a COFINS estando isso explicitamente previsto no inciso VII do art. 3 º das Leis artigo 3 das Leis nº 10.833/03 e nº10.637/02.
Nesse caso, a tomada de crédito pode se dar segundo uma das alternativas; (I) a partir da amortização contábil conforme § 1º, inciso III, art. 3 das Leis nº 10.833/03 e nº10.637/02 e/ou (ii) de forma acelerada em 1/24 (um vinte e quatro avos) a partir de 1º de janeiro de 2007, desde que se refiram a edificações e benfeitorias para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços, de acordo com o art. 6º da Lei nº 11.488/207.
Ressalta entretanto o especialista da Strategicos Group, que a Instrução Normativa 457, de 17 de outubro de 2014, ao disciplinar o tema restringiu a tomada de crédito sobre bens adquiridos usados conforme a seguir ira se observar;
“Art. 1º As pessoas jurídicas adquirentesujeitas à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), em relação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir de 1º de maio de 2004, observado, no que couber, o disposto no art. 69 da Lei nº 3.470, de 1958, e no art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, podem descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação de:
I – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços; e
II – edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
- 1º Os encargos de depreciação de que trata o caput e seus incisos devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das instruções Normativas SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, e nº 130, de 10 de novembro de 1999.
- 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor da aquisição de bens referidos no caput deste artigo no prazo de:
I – 4 (quatro) anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado; ou
II – 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, de 06 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
- 3º Fica vedada a utilização de créditos:
I – sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 313 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 1999); e
II – na hipótese de aquisição de bens usados.”
Sobre o tema o especialista da Strategicos Group sustenta que a vedação imposta pela IN seria aplicável a aquisição apenas de bens usados (máquinas, equipamentos, e outros bens incorporados ao ativo imobilizado) não se estendendo a restrição, nesse contexto, para as edificações e benfeitorias.
Ainda assim, para os bens usados importados a restrição imposta pela Instrução Normativa 457 não seria cabível, estando o tema sob discussão no âmbito do judiciário brasileiro.
Assessoria de Comunicação Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária

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