As taxas ou comissões pagas pelos contribuintes às empresas administradoras de cartão de crédito e débito sempre causaram polêmica envolvendo o tratamento tributário dispensado pela fiscalização.
É que as taxas cobradas pelas empresas administradoras de cartão (que podem chegar até 6% sobre o preço bruto de venda) são descontadas diretamente do valor a ser repassado aos comerciantes, o que levantou a discussão objeto do Recurso Extraordinário nº 1.049.811, tema de repercussão geral de número 1024, no Supremo Tribunal Federal.
Os contribuintes defendiam a tese de que, em razão do valor correspondente da taxa de administração sequer ingressar na empresa comercial, seria indevido o tratamento da fiscalização ao considerar tais valores como receita, que é a base de cálculo de PIS e COFINS. Por outro lado, a União Federal argumentava que os valores de venda destinados ao pagamento das taxas, embora sem ingresso na empresa, deveriam ser considerados como despesas operacionais e, consequentemente, deveriam integrar a composição da receita financeira para fins de tributação.
Conforme amplamente noticiado, no dia 5 de setembro de 2020, ao julgar o RE nº 1.049.811, o STF decidiu ser devida a inclusão dos valores descontados a título de taxa de cartão no conceito de receita, isto é, decidiu que as taxas de cartão devem integrar a base de cálculo das contribuições sociais.
Entretanto, a derrota nesta batalha não significa o fim da guerra. Outra tese favorável aos contribuintes (considerada ainda mais forte) está sendo objeto de julgamento no REsp nº 1.642.014, de autoria da contribuinte Lojas Colombo S.A. junto ao STJ.
Neste caso, busca-se o enquadramento das despesas com taxa de cartão no novo conceito de insumos da atividade econômica, a fim de se possibilitar a utilização de créditos de PIS e COFINS. E, de fato, trata-se de argumento juridicamente razoável e promissor.
O caráter essencial e relevante dos serviços de administração de cartão para a atividade comercial é inegável, porquanto, cada vez mais se tem visto a tendência de informatização dos meios de pagamento (cartões, pagamento via aplicativo, banco digitais, etc.), destacando-se a essencialidade de tais despesas para o ambiente e-commerce, cujos resultados e volume de vendas vêm aumentando a cada ano.
As despesas com taxa de cartão se enquadram perfeitamente no conceito de insumos, já que a maioria dos consumidores utiliza somente cartão de crédito ou débito como forma de pagamento. Logo, as empresas comerciais que não oferecem a seus clientes tal opção de pagamento se encontram em situação de desvantagem perante um mercado cada vez mais competitivo.
Jonas Korki, advogado da Strategicos Group, afirma: “A decisão desfavorável do STF, em razão de seu cunho político, já era esperada pelos especialistas. Por outro lado, reforça a tendência do STJ favorecer o contribuinte ao menos reconhecendo o direito ao crédito, conforme fundamentação jurídica que já vem adotando em relação ao conceito de insumos.”

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