Em julgamento realizado na terça-feira (11/04), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita, reconheceu que a União não pode incluir descontos e bonificações obtidos na aquisição de mercadorias na base de incidência do PIS e da Cofins.
A União, com base nas Soluções de Consulta n.º 202 e 542 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), considerava que os descontos e bonificações, muito comuns nas empresas do varejo, tais como os supermercados, deveriam ser considerados como receitas e, portanto, compor a base de incidência das contribuições ao PIS e à Cofins.
Na prática, os fornecedores oferecem uma redução nos preços de seus produtos ou entregam uma quantidade maior do que o adquirido para que, em troca, o varejista faça especial divulgação ou exposição do produto em suas lojas. Tal operação, de acordo com a Receita Federal, representaria receita tributável pelas contribuições ao PIS e Cofins.
Por outro lado, os contribuintes entendem que, tanto o desconto quanto a bonificação não se tratam de receita, mas meros redutores de custo, razão pela qual não poderiam ser tributados em PIS e Cofins.
Ao se debruçar sobre o tema, ainda no ano passado, o STJ já dava sinais de que os contribuintes estavam com a razão na matéria. Ao final do julgamento, os ministros concordaram com a tese dos contribuintes de que descontos não podem ser considerados como receitas, pois são apenas redução de custos. De acordo com a ministra Regina Helena Costa, “não há como transformar as despesas do varejista em receitas”, esvaziando assim o entendimento da Fazenda nas suas soluções de consulta.
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