O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou com a festa dos contribuintes que queriam tomar créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS-ST.
Sabe aquela ideia de que, ao reembolsar o ICMS-ST pago pela primeira empresa da cadeia, a empresa substituída teria direito a créditos de PIS/Cofins?
Esquece. Não vai rolar.
Os ministros foram unânimes. Acompanhando o relator, ministro Mauro Campbell Marques, decidiram que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins e, portanto, não pode gerar crédito. É como tentar tirar leite de pedra.
“Mas por quê?”, você pode se perguntar.
A resposta é simples: porque o ICMS-ST é uma antecipação de tributo que incidiria na venda, não na aquisição da mercadoria. Ou seja, não é custo de aquisição, é apenas um adiantamento. E como tal, não dá direito a créditos.
A discussão foi sobre a substituição tributária “para frente”. Primeiro, a empresa da cadeia recolhe o imposto, depois a empresa substituída reembolsa. E agora sabemos que esse reembolso não dá direito a créditos de PIS/Cofins.
O advogado Ivan Allegretti, representando a HCC – Projetos Elétricos S/A, tentou argumentar que, dentro da sistemática da não cumulatividade, o creditamento deveria ser permitido. Alegou que houve incidência regular de PIS e Cofins na etapa anterior. Mas o ministro Campbell foi claro: sem tributação na saída, não há crédito na entrada. Simples assim.
E a decisão, sendo repetitiva, é de observância obrigatória para os demais tribunais (com exceção do STF) e para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Resumindo: setores como medicamentos, bebidas e combustíveis, que utilizam a substituição tributária, sentirão o impacto dessa decisão. E é mais uma regra para seguir à risca.
A gente acredita na clareza e transparência. Então, acompanhe nossas atualizações e fique por dentro de todas as nuances do nosso querido sistema tributário.
Até a próxima decisão, que certamente trará mais desafios e surpresas para o contribuinte brasileiro.
Renan, passando um café especial, aqui na Strategicos
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