Decisão unânime é favorável aos contribuintes e deverá ser seguida por todo o Judiciário
13 de dezembro de 2023.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária) não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão foi proferida no julgamento do Tema Repetitivo 1.125, que trata sobre a possibilidade de o substituído tributário excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições.
O julgamento foi iniciado em novembro de 2022 com voto favorável do relator, ministro Gurgel de Faria. A decisão foi confirmada pelos demais ministros da 1ª Seção do STJ em sessão realizada nesta quarta-feira (13/12).
A decisão é favorável aos contribuintes, pois representa uma redução significativa no valor das contribuições que devem ser recolhidas. Isso ocorre porque o ICMS-ST é um imposto que é recolhido antecipadamente, nas etapas anteriores da cadeia produtiva, e que é repassado ao consumidor final no preço de venda do produto ou serviço.
A decisão do STJ é importante, porque estabelece um entendimento uniforme sobre a questão, que havia sido objeto de diversos julgamentos divergentes em instâncias inferiores. A decisão também deve ser seguida pela Administração Pública, que não poderá mais exigir o recolhimento do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições.
A decisão do STJ foi baseada nos seguintes argumentos:
• O ICMS-ST é um imposto que não é destacado na nota fiscal de saída do contribuinte substituído.
• O ICMS-ST não é um custo efetivo do contribuinte substituído, pois ele não é recolhido pelo contribuinte, mas pela empresa que realizou a operação anterior. No entanto, o ônus econômico é absorvido pelo substituído, que ficaria impossibilitado de excluir estes valores da base de cálculo em razão de o imposto não ser destacado em suas notas de saída.
• Sendo assim, com base no que o STF decidiu no Tema 69, o contribuinte também deve ser autorizado a excluir o ICMS-ST das bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, já que a única diferença é a sistemática de recolhimento e o valor recolhido não pode ser considerado como faturamento.
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