O Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado em 15.09.2020, julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 1.255.885/MS, com o Tema 1099 de Repercussão Geral, estabelecendo a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”
A transferência de mercadorias entre matriz e filial ou entre filiais de Estados diferentes, além de corriqueiras, são essenciais para a viabilização da atividade econômica exercida por muitas empresas. Vários são os motivos que justificam essa estratégia, citando-se o fato do Brasil possuir dimensões continentais e a busca pela facilitação do escoamento de produção ou da distribuição de mercadorias.
Ocorre que os Estados federativos tributavam tal operação por considerá-la fato gerador do ICMS, afirmando que o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte configurava circulação de mercadoria e que a legislação tributária não teria vedado a incidência do tributo na hipótese, o que era visto como uma análise parcial da situação fática para fins de enquadramento nas regras tributárias.
O STF, reafirmando o próprio entendimento, considerou que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se o fato gerador de ICMS.
A decisão, prolatada por maioria esmagadora dos ministros, esclareceu que para ser configurada a circulação de mercadorias exige-se a constatação do aspecto mercantil da operação, isto é, o intuito de transferência de titularidade por alienação ou a realização de ato mercantil. Fica evidente que a mera transferência entre estabelecimentos de Estados distintos não possui intuito de transmissão de titularidade da mercadoria, importando em mera atividade de logística interna da empresa.
Assim sendo, a Suprema Corte impôs aos Estados o dever de se absterem da cobrança de ICMS em situações correspondentes e de praticar atos impeçam sua livre movimentação.
A Equipe Strategicos Group esclarece que quando a mercadoria for deslocada de um estabelecimento para outro, esta não pode ser apreendida pelo Estado por falta de pagamento do ICMS. Logo, o contribuinte que teve sua mercadoria apreendida nessas circunstâncias faz jus a sua devolução ou à indenização por perdas e danos.

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