Uma Rede de Supermercados impetrou mandado de segurança contra delegado da Receita Federal de Osasco/SP objetivando excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O ICMS-ST é o regime aplicado a determinadas mercadorias no qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída a um contribuinte diferente do que realizou a ação de venda. Como o próprio nome já diz, é uma forma de substituir o responsável pelo pagamento dos tributos, geralmente atribuída ao fabricante ou importador.
A juíza Federal Adriana Freisleben de Zanetti, da 2ª vara de Osasco/SP, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS-ST em sua base de cálculo.
Ao analisar o caso, a juíza observou que, “conquanto o substituto se responsabilize antecipadamente pelo pagamento do tributo, o substituído é quem arcará com o ônus econômico da exação, já que a ele compete, quando adquire a mercadoria para revenda, restituir àquele o valor pago de maneira antecipada a título de ICMS-ST.”
Acrescenta ainda que “o mesmo tratamento conferido ao ICMS fora do regime de substituição tributária deve ser adotado para o ICMS-ST, visto que, em ambos os casos, na linha do entendimento manifestado pela Suprema Corte, o valor relativo ao imposto (ICMS ou ICMS-ST) não se insere na definição de faturamento do contribuinte substituído para fins de composição da base de cálculo do PIS e da COFINS.”
A magistrada destacou que o entendimento jurisprudencial é na linha de que a exclusão do ICMS independe de seu efetivo recolhimento, já que a ausência de repasse aos cofres públicos não altera a natureza jurídica da rubrica.
Ao reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições sociais, reconheceu também que os valores recolhidos indevidamente nos últimos 60 (sessenta) meses devem ser objeto de devolução, via compensação.

0 comentários