Desde 30/06/2017, o contribuinte do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI) tem à sua disposição uma sistemática simplificada de restituição de tributos federais. Pelo novo processo, o contribuinte que tenha efetuado pagamento indevido ou em valor maior do que o devido, referente aos tributos federais administrados pela Receita Federal pode solicitar a restituição diretamente no portal do Simples Nacional. A medida beneficia mais de 11 milhões de optantes.
Com o pedido eletrônico de restituição, o procedimento de auditoria e levantamento do crédito e o pagamento em conta corrente estará concluído em até 60 dias da data do pedido, para os casos regulares. Além da facilidade e agilidade do pedido eletrônico, o contribuinte pode, ainda, acompanhar o andamento do seu pedido diretamente no Portal do Simples Nacional.
Todavia, muito embora essa sistemática facilitada de restituição de tributos federais esteja em vigência há aproximadamente três anos, poucas empresas do Simples Nacional pediram a restituição. No mês de abril de 2020, foram apenas 64.328 pedidos de restituição, gerando um montante de R$ 45,82 milhões, um aumento pouco significativo se comparado ao mês de março de 2020, em que foram 60.386 pedidos e um total de R$ 43,36 milhões.
Após alguns simples cálculos aritméticos, verificou-se que esses números representam aproximadamente 0,5% do total de 11 milhões de empresas que se beneficiariam da restituição simplificada, estimando-se desde junho/2017 até abril/2020 aproximadamente 16% do total de empresas, apenas.
De acordo com Laísa Souza, especialista da Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária, esse baixo percentual pode ser atribuído principalmente à falta de conhecimento dos empresários, à falta de tempo e de ferramentas dos contadores, e também ao medo de autuação pela Receita Federal. “Contudo, cabe destacar que é direito das empresas tributadas pelo Simples Nacional que procedem à comercialização de produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS/Pasep e da Cofins, segregar essas receitas, conforme expõe o Art. 18, § 4o-A., da Lei Complementar nº 123/2006, de forma que serão desconsideradas no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes”, explica Laísa Souza.
Fonte: Receita Federal.

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