No dia 28.12.2020 a Receita Federal do Brasil, por intermédio da Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7081, surpreendeu a todos ao reconhecer que os gastos com vale transporte são insumos da atividade empresarial e podem ser objeto de tomada de crédito de PIS e COFINS.
Segundo consta na ementa da decisão mencionada, entende-se tais despesas decorrem de imposição legal, motivo pelo qual podem ser considerados insumos da atividade empresarial, isto é, são indispensáveis para o desenvolvimento do objeto social do contribuinte.
BENEFÍCIO FINANCEIRO AO CONTRIBUINTE
Para se ter ideia do benefício financeiro decorrente da decisão, no caso hipotético de uma empresa do regime do Lucro Real que emprega 100 (cem) funcionários e possui gasto mensal com vale transporte de aproximadamente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), terá direito de abater das contribuições de PIS e COFINS a quantia mensal aproximada de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais).
ABERTURA PARA NOVAS DISCUSSÕES
Além do considerável benefício financeiro gerado pela decisão, há que se refletir no impacto que ela pode causar em outras discussões.
O fundamento da nova posição da Receita Federal foi que, por decorrer de imposição legal, o contribuinte não tem outra alternativa a não ser pagar o vale transporte, o que torna tais gastos indispensáveis para o auferimento de receitas.
Nessa linha, a Receita Federal abre precedentes para fomento de outras discussões, podendo tais argumentos serem perfeitamente aplicados no caso de crédito de gastos com equipamentos de proteção individual (EPI), publicidade e propaganda, taxa de serviços de pagamento online ou com cartão, dentre outros.
Com essa decisão, a Receita Federal sinaliza estar adotando aplicação abrangente da tese fixada pelo STJ que ampliou o conceito de insumos, de forma que se pode esperar por mais decisões favoráveis ao contribuinte.
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