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Aumento de carga tributária no Brasil

por Administrador | mar 31, 2022 | Informativos e Notícias

Desde a sua vigência em maio de 2021, a Lei Geral de Proteção de Dados tem impactado diretamente a atuação das empresas, pois a adequação às regras impostas pela legislação trouxe diversas mudanças na forma de manuseio de dados de clientes, parceiros e colaboradores.

Em um mercado cada dia mais informatizado, o compartilhamento de dados tornou-se cotidiano na vida de todos, frente a isso, a elaboração e publicação da LGPD vem atender a necessidade de um ambiente mais seguro e transparente, que vise a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e privacidade das pessoas.

Quais as mudanças causadas pela Lei Geral de Proteção de Dados nas empresas?

Antes de se entender o impacto causado pela inovadora LGPD, é importante saber do que de fato ela se trata.

A Lei no 13.709/2018 é uma norma que objetiva estipular regras para o uso de dados pessoais de pessoas físicas, por meio de parâmetros que limitem a maneira de coleta, recepção, utilização, arquivamento e compartilhamento de dados, tanto no meio digital como no físico.

É importante mencionar dois conceitos tratados na lei: dados pessoais e dados sensíveis.

Dados pessoais: são definidos como informações que podem identificar uma pessoa, como nome, CPF, endereço e etc.

Dados sensíveis: são aqueles que contém toda informação que trate de aspectos como origem racial ou étnica, orientações religiosas, políticas e filosóficas, orientação sexual ou saúde, são portanto, dados privados que se usados de maneira indevida podem gerar danos ao seu titular.

Resumidamente, a legislação busca principalmente:

  • Estabelecer processos e políticas para proteger os dados pessoais de clientes,fornecedores, colaboradores ou qualquer pessoa física;
  • Impor a necessidade de consentimento do titular para a coleta e uso dos dados;
  • Transparência e esclarecimento da necessidade do uso dos dados;
  • Instalação de sistemas de segurança para proteger os dados e as informações;
  • Exclusão ou anonimização de dados a qualquer tempo caso solicitado pelo titular;
  • Construção e manutenção de uma estrutura de segurança para prevenir violações,

perdas, vazamentos e acesso não autorizado dos dados manuseados;

  • A contratação de agentes especializados responsáveis pelo tratamento dos dados.

Todas estas adequações, como gastos com a contratação de pessoal especializado e a assinatura de softwares de segurança, afetaram o financeiro das empresas. No Brasil, por exemplo, os valores em investimentos com a LGPD em empresas de médio porte ficaram estimados em R$700 mil reais ao ano.

Por mais que esses custos pareçam ter um impacto negativo na saúde financeira de um negócio, existe a possibilidade de algumas consequências positivas e favoráveis para as empresas. Confira abaixo:

A possibilidade de recuperação de créditos tributários devido a gastos gerados pelas adequações impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados está em discussão recente no cenário tributário e jurídico.

A pauta principal é a seguinte:

Os investimentos com a LGPD podem ser considerados “insumos” para fins de recuperação de créditos de PIS/COFINS?

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1.221.170, definiu que podem ser considerados insumos para fins de tomada de crédito tributário todo bem ou serviço que é considerado essencial e relevante para a atividade econômica da empresa.

Também sobre o assunto, a Receita Federal emitiu o Parecer Normativo – 05/2018, por meio do qual define:

a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”:

a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”;

a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”;

b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”:

b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;

b.2) “por imposição legal”.

O processo de adequação à LGPD e todas as medidas mencionadas na legislação não são mera sugestão, mas sim uma obrigação legal imposta a todas as pessoas jurídicas. Assim, o descumprimento das determinações da LGPD pode gerar sanções, como multas sobre o faturamento, publicização da infração, suspensão do direito de tratar dados e ainda encargos relacionados a indenizações por danos morais e materiais.

Assim, os gastos relativos à adequação legal podem ser considerados como um insumo essencial para muitas atividades empresariais e criaria a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, contribuições sociais que incidem sobre o faturamento.

E quais gastos se enquadram como insumos nessa perspectiva?

Podemos citar investimentos com fornecedores para o desenvolvimento de sistemas ou licenças de softwares, contratação de advogados para revisão de contratos, ou ainda contratação de assessoria especializada.

E por mais que a jurisprudência nesse sentido seja exígua surge uma boa notícia para os contribuintes: em decisão recente da 4a Vara Federal de Campo Grande (MS), ficou determinado que a utilização dos gastos com a LGPD serviria para tomada de crédito sobre PIS/COFINS.

O Juízo proferiu ao fundamentar sua decisão: “Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.”

Mesmo que o Fisco ainda não tenha se pronunciado especificamente sobre a questão de tomada de crédito através de gastos com a LGPD, há casos análogos em que a Receita Federal reconheceu a possibilidade de geração de créditos em circunstâncias semelhantes.

Cite-se o caso de uma empresa que devido a obrigatoriedade de aquisição de equipamentos de proteção pessoal (EPIs) para seus empregados obteve decisão favorável da Receita, que entendeu que o gasto seria classificado como insumo, o que permitiu a geração dos créditos tributários.

Desta forma, se houver um investimento para adequações após imposições legais, o que se pode concluir é que a Receita Federal mantenha a razoabilidade e não altere seu entendimento quando envolver os investimentos em LGPD.

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