A Reforma Tributária terá um impacto significativo na gestão patrimonial de empresários, inclusive do setor supermercadista, especialmente aqueles que construíram ao longo dos anos patrimônio pessoal e empresarial. Em antecipação a essas mudanças, muitos empreendedores do ramo já iniciaram seus planejamentos patrimoniais e sucessórios, visando proteger e preservar seus bens e direitos diante das futuras alterações tributárias.
Com a aprovação da Reforma, é crucial que esses planejamentos sejam revisados, considerando as novas cargas tributárias incidentes em cada tipo de operação, especialmente em casos de doação ou falecimento do detentor do patrimônio. Para muitos empresários supermercadistas, esse patrimônio envolve imóveis comerciais, investimentos, ativos empresariais e outros bens acumulados ao longo de anos de trabalho e dedicação.
Um dos tributos mais relevantes nos planejamentos patrimoniais e sucessórios é o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
O ITCMD incide sobre o valor do patrimônio a inventariar, na doação de bens, ou na instituição de cláusula de usufruto em favor de terceiros, sendo devido de acordo com as alíquotas definidas pelos Estados, respeitando o teto atual de 8%.
De todo modo, com a Reforma Tributária, foram trazidas mudanças significativas em relação à incidência de tal tributo sobre bens localizados no exterior, obrigatoriedade de utilização de alíquota progressiva pelos Estados e a competência para cobrança do tributo.
Assim, para facilitar a compreensão sobre as alterações realizadas, abaixo esclarecemos individualmente as principais alterações no ITCMD.
Principais Alterações no ITCMD com a Reforma Tributária:
- Obrigatoriedade da Alíquota Progressiva
Os Estados que ainda não adotam a alíquota progressiva para o ITCMD precisarão adequar suas legislações. A reforma determina a aplicação de alíquotas progressivas, até o teto de 8%, tornando mais onerosa a transmissão de bens, tanto em inventários quanto em doações em todos os estados.
No Estado de São Paulo, o impacto será maior, visto que a alíquota é fixa e independe do valor dos bens que foram doados ou partilhados.
No entanto, o Poder Executivo já enviou à Assembleia Legislativa do Estado (ALESP) o Projeto de Lei n. 7/24, que institui a progressividade do ITCMD com alíquotas crescentes de 2% a 8%, conforme a seguinte escala:
| Base de Cálculo | Alíquota |
| Até R$ 370.200 (10.000 UFESPs) | 2% |
| De R$ 370.200 a R$ 3.146.700 (85.000 UFESPs) | 4% |
| De R$ 3.146.700 a R$ 10.365.600 (280.000 UFESPs) | 6% |
| Acima de R$ 10.365.600 | 8% |
Importante: A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, que será convertida em UFESP, ou outro índice que a substitua, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.
A tramitação deste PL está parada na ALESP desde março de 2024. Mesmo se aprovada em 2025, a nova lei só produzirá efeitos a partir de 2026, devido ao princípio da anterioridade geral. Portanto, 2025 pode ser uma oportunidade para antecipar planejamentos sucessórios, aproveitando as alíquotas únicas atuais.
- Alteração na Competência para Cobrança
Após a aprovação da Reforma, a competência para a tributação de bens móveis, títulos e créditos passa a ser exclusivamente do Estado onde o falecido ou doador tinha domicílio quando do seu falecimento. A regra para bens imóveis permanece inalterada, ou seja, será do local do endereço do bem.
- Tributação de Bens no Exterior
Uma das mudanças mais impactantes é a regulamentação da tributação sobre heranças e doações que envolvam bens no exterior ou pessoas não residentes no Brasil. Até então, não havia regulamentação para a incidência do ITCMD nesses casos.
No entanto, a reforma preenche essa lacuna, prevendo a cobrança do imposto em situações que envolvam transmissão de bens localizados fora do país.
Vale destacar que a cobrança do tributo sobre esses bens e nessas situações depende da regulamentação por lei complementar, visando estabelecer as condições e procedimentos a serem observados pelos Estados, viabilizando a exigência. A expectativa é que a lei complementar seja votada ainda no ano de 2025.
Diante dessas mudanças, é fundamental que empresários do setor supermercadista revisem seus planejamentos patrimoniais e sucessórios. O patrimônio construído ao longo de anos de trabalho e dedicação precisa ser protegido de riscos fiscais inesperados. A necessidade de um planejamento estratégico nunca foi tão crucial.
Consulte especialistas na área para garantir a preservação do patrimônio, minimizar riscos e otimizar a gestão tributária. Aproveite este momento para se preparar, revisando ou elaborando seu planejamento alinhado às novas exigências legais e tributárias.
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