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Aumento de carga tributária no Brasil

por Administrador | set 3, 2020 | Tributos

A contribuição previdenciária patronal está entre os tributos que mais oneram a atividade empresarial, visto que foi constituída como principal fonte de custeio da previdência e seguridade social, cuja alíquota de 20% (vinte por cento) incide sobre a folha de pagamento de salários e demais espécies de remunerações de trabalho das empresas, conforme inciso I, art. 195, da Constituição Federal.

Contudo, indaga-se: seria devida a incidência dessa contribuição sobre toda e qualquer verba da folha de salários e demais remunerações pagas pela empresa?

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral no julgamento do RE n.º 565.160, delimitou o conceito de “folha de salários” para fins de incidência da contribuição previdenciária, estabelecendo que tal expressão diz respeito tão somente aos ganhos habituais do empregado, isto é, às verbas pagas pela empresa ao empregado ou a trabalhador autônomo como efetiva retribuição pelo serviço prestado. Entretanto, constata-se na prática que o fisco excede os limites constitucionais, incluindo indevidamente na base de cálculo verbas que, definitivamente, não constituem remuneração pelo trabalho tomado pela empresa.

Dentre as verbas da folha de salário que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal segundo a jurisprudência consolidada, têm-se aquelas de caráter indenizatório e as de caráter tributário.

São verbas de caráter indenizatório aquelas que visam compensar um prejuízo salarial e que, portanto, não representam remuneração ao trabalhador. Dentre tais verbas, algumas já são excluídas da base de cálculo pela própria Secretaria da Receita Federal e pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, as quais são fontes de imediata tomada de crédito pelas empresas, quais sejam: auxílio creche, aviso prévio indenizado, vale transporte, férias indenizadas, salário referente aos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio doença/acidente e salário maternidade.

Outras verbas indenizatórias, ainda, têm sido objeto de discussão em demandas judiciais promissoras, representando excelentes oportunidades de creditamento no futuro, a saber, auxílio quilometragem, seguro de vida coletivo, abono de assiduidade, folgas indenizadas, auxílio educação, plano de saúde e odontológico coletivo, salário família, PLR dentro dos ditamos da Lei 10.101/2000 e diárias de viagem não excedentes a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.

No que se refere às verbas de cunho tributário, destacam-se o imposto de renda de pessoa física retido na fonte e a contribuição previdenciária do empregado/autônomo, as quais são devidas pela empresa na condição de responsável tributário e não constituem contraprestação pelo serviço prestado. Portanto, sendo considerados encargos tributários devidos à União, são verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme já tem sido decidido em demandas judiciais que buscam o reconhecimento do crédito tributário.

Rafael Brito, sócio diretor e consultor tributário da Strategicos Group, comenta que “a exclusão das verbas não-salariais da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal pode gerar redução de até 11% (onze por cento) da carga tributária previdenciária mensal”.

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