Recentemente foi reacendida a discussão a respeito da limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros, conhecidas também como contribuições parafiscais. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que permanece em vigência o parágrafo único, do art. 4º, da Lei 6.950/81, e que, portanto, é devida a aplicação do limite das contribuições a terceiros, mencionando-se os seguintes precedentes favoráveis: REsp. 953.742/SC, REsp. 1241362/SC; REsp. 1.439.511/SC e REsp 1.097.248/SC. Destaca-se a recente decisão colegiada sobre o tema em sede de julgado do REsp 1570980/SC.
A divergência existe desde a edição do Decreto-lei nº 2.318/86, porquanto, ao contrário do que entende a Receita Federal do Brasil, o artigo 3º do mencionado Decreto não alterou ou revogou a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais, mas tão somente a limitou em relação às contribuições previdenciárias devidas pelo empregador.
Considerando a solidez jurídica da argumentação favorável ao contribuinte, o volume de ajuizamento de demandas judiciais em todo território nacional no ano de 2020 cresceu de maneira assustadora juntamente com a quantidade de liminares concedidas para fins de aplicação imediata da limitação.
Certamente, a tese mencionada é uma das mais relevantes dos últimos anos, tendo sido muito bem recepcionada pelo Poder Judiciário e apresentado impressionante potencial de recuperação de contribuições previdenciárias.
Esse potencial de recuperação pode ser ilustrado considerando o exemplo de uma empresa que possui folha de salários mensal no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual poderia recuperar 80% (oitenta por cento) dos valores pagos a título de contribuição a terceiros nos últimos 60 (sessenta) meses.
Ocorre que na mesma medida em que essa tese tem enchido os olhos dos contribuintes, tem causado preocupação ao Fisco, considerando a iminente avalanche de restituições e compensações tributárias.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 16/12/2020, submeteu o tema ao regime dos Recursos Repetitivos, reconhecendo a relevância jurídica envolvida. Cabe lembrar que o STJ, conforme decisões mencionadas acima, já vem reconhecendo a limitação das contribuições parafiscais, o que sinaliza a vitória dos contribuintes em sede de decisão que será definitiva e geral.
Essa notícia, que aos olhos de alguns é ruim, na verdade aumenta as expectativas na medida em que o regime de Recursos Repetitivos poderá reduzir consideravelmente o tempo de discussão, bem como antecipar e facilitar o aproveitamento dos créditos previdenciários em via administrativa.
Diante dessa realidade, afirmamos que não existe momento melhor para se buscar a apuração dos créditos previdenciários recuperáveis e o imediato ajuizamento da medida judicial visando garantir a futura execução dos direitos que estão prestes a ser reconhecidos. A Strategicos Group, uma das maiores empresas de recuperação tributária e financeira do país, está pronta para lhe auxiliar nesta grande oportunidade.

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