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Aumento de carga tributária no Brasil

por Renan Delefrate | set 5, 2023 | Informativos e Notícias

Nova Medida Provisória proposta pelo governo dribla o entendimento firmado pelo STJ e dificulta para os contribuintes a possibilidade de aproveitamento de créditos fiscais

Em artigo recente publicado aqui em nosso blog, noticiamos a importante decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.182, que colocou fim a uma controvérsia que durava há anos em torno da possibilidade de se excluir as subvenções de ICMS das bases de cálculo do IRPJ.

Como falamos aqui, a decisão, que vinha sendo comemorada pelo governo atual como uma vitória da Fazenda, na verdade consolidou entendimento bastante equilibrado, justo e benéfico para os contribuintes, já que declarou ilegais as normas das Soluções de Consulta COSIT n.º 145/2000, 12 e 15/2022, que traziam a obrigatoriedade de aplicação das subvenções fiscais concedidas pelos Estados em investimentos e abriu novas oportunidades.

A decisão, na verdade, estabeleceu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL desde que atendidos os requisitos previstos nos art. 9º e 10 da LC n.º 160/2017 e art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, devendo estes benefícios serem registrados como “Reserva de Lucros”, sendo utilizados apenas para aumento do capital social da empresa ou para absorção de prejuízo fiscal.

Imediatamente depois do importante julgamento do STJ, a Receita Federal passou a notificar diversos contribuintes solicitando esclarecimentos e dando a eles a oportunidade de se regularizarem com relação ao tema da exclusão das subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ. Muitos, por terem utilizado o crédito antes da decisão judicial e de forma incorreta, também têm recebido notificações.

Ali, a Receita Federal já começou a externar o seu entendimento acerca do julgamento, ao mesmo tempo em que o governo anunciava que, em breve, editaria Medida Provisória para, em suas palavras, “regulamentar o julgamento do STJ”.

Pois bem, a Medida Provisória prometida finalmente chegou e foi publicada no dia 31 de agosto (MP n.º 1.185/23), trazendo mais surpresas desagradáveis para os contribuintes.

É necessário reconhecer que a Medida Provisória, sob alegação de regulamentar o julgamento do STJ, foi muito além disso, extrapolou os limites do julgado e criou um entendimento sobre o tema, dificultando a vida dos contribuintes. Citaremos abaixo aquelas que consideramos as principais mudanças e explicaremos o porquê é tão importante que os empresários corram contra o tempo para aproveitar a oportunidade tributária que ainda existe a respeito dessa matéria.

O primeiro ponto que chama a atenção é que a MP 1.185/23 contorna o julgamento do STJ e traz de volta a ideia de que as subvenções concedidas por qualquer ente federativo, para gerarem créditos fiscais, devem estar ligadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico, trazendo de volta a noção de “subvenções para investimento”. Além disso, a medida estabelece como obrigatoriedade para aproveitamento de créditos fiscais de IRPJ a comprovação de que o ato concessivo da subvenção estabelece condições e contrapartidas que devem ser observadas pela pessoa jurídica na implantação ou expansão do empreendimento econômico.

Outro ponto que chama a atenção é que para utilizar os créditos fiscais mencionados na MP 1.185/23, o contribuinte deve obedecer a um procedimento de habilitação prévio e que só poderá ser iniciado após a conclusão da implantação ou expansão para a qual tenha sido concedida a subvenção.

Por fim, chamamos a atenção para a revogação do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, que eliminava a distinção entre as subvenções de custeio e de investimento e que havia sido expressamente validado pelo STJ e do inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, revogando a possibilidade de exclusão das subvenções da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

É importante ressaltar que, apesar de já estar em vigor, a nova medida provisória só produzirá efeitos a partir de 2024. Até lá, os contribuintes têm tempo não apenas para se preparar para os impactos econômicos que virão, mas para recuperar créditos com base no entendimento firmado pelo STJ e que ainda está em vigor.

Considerando que alguns setores econômicos, na prática, não poderão utilizar os créditos fiscais relacionados às subvenções no futuro, não perca tempo e fale imediatamente com um de nossos especialistas para que você possa aproveitar o tempo que ainda resta para a utilização desse importante benefício.

1 Comentário

  1. Léo Cotosck
    Léo Cotosck no setembro 6, 2023 a partir do 10:19 am

    Parabéns Dr. Renan!
    Excelente matéria.

    Responder

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