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Redução dos Benefícios Fiscais: O que muda nas suas gôndolas a partir de 1º de abril

por Administrador | set 18, 2020 | Tributos

O Código Tributário Nacional, em seu art. 165, consagra o direito do contribuinte à restituição de tributo que tenha pago a maior ou indevidamente. E com o advento da Lei 10.637/02, inúmeras facilidades foram concedidas aos contribuintes para aproveitamento de créditos decorrentes do direito à restituição.

A grande surpresa causada na nova legislação foi a mudança de sistemática, pois, enquanto no regime anterior a compensação dependia de prévia autorização da autoridade fiscal, o contribuinte passou a realizar a compensação direta e por sua conta e risco por meio do sistema PER/DCOMP.

Observa-se que a própria lei tributária confiou ao contribuinte o dever de boa-fé, até mesmo em obediência ao Princípio da Verdade Material. Havendo divergências entre o PER/DCOMP e as declarações fiscais, a lei apenas impõe ao contribuinte o ônus de comprovar a existência do indébito compensado.

Acontece que, partindo para a ilegalidade, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB 1765/2017, impondo aos contribuintes os deveres de apresentar o ECF (para saldos negativos de IRPJ e CSLL) e de retificar a EFD (para créditos de IPI e PIS/COFINS), mês a mês, antes de transmitir PER/DCOMPs, sob pena de os mesmos não serem “recepcionados” pela Receita Federal.

Entretanto, não há previsão legal que imponha o procedimento de retificação, pelo contrário, o ponto fundamental que enseja o direito ao crédito é a comprovação da sua existência e da sua não utilização. Por isso, especialistas afirmam categoricamente que a exigência de retificação das obrigações acessórias constitui requisito ilegal para o aproveitamento do crédito tributário, em razão, principalmente, da incompetência por parte da Receita Federal de acrescentar elementos limitadores à lei federal aplicável.

A própria jurisprudência administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, ao reconhecer a argumentação trazida acima, consolidou-se no sentido de que tais exigências não são obrigatórias e não são requisitos para o aproveitamento dos créditos. Nesse sentido foram os acórdãos nº 3202-001617 de 19/03/2014, nº 3202-001.456 de 28/01/2015, nº 3401-004.022 de 25/10/2017 e nº 9303-006.247 de 25/01/2018.

A retificação das obrigações acessórias, além de ilegal, apresentam desvantagens, pois, provoca o reinício da contagem do prazo prescricional, fazendo com que o Fisco tenha direito de contestar os procedimentos fiscais do contribuinte por mais 05 (cinco) anos adiante. Além disso, pelo fato de demandar trabalho sobremodo extenso, a retificação das obrigações acessórias acrescenta morosidade ao processo de compensação, motivos pelos quais tal opção tem sido descartada pelos contribuintes e pela própria jurisprudência administrativa do CARF.

A Strategicos Group tem alcançado resultados eficazes nos trabalhos de compensação de créditos, e isso sem contestação da RFB, mediante a aplicação da metodologia de lançamento extemporâneo do crédito diretamente na EFD-Contribuições sem retificação das obrigações acessórias.

Antônio Leonardo M. Farias, auditor e coordenador tributário da Strategicos Group, comenta que “o lançamento direto dos créditos na EFD-Contribuições sem retificações é a metodologia mais recomendada, combinando segurança jurídica e celeridade, considerando que tem sido admitida pela jurisprudência administrativa do CARF, não provoca a reabertura do prazo prescricional e possibilita a imediata utilização do crédito levantado.”

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