Como já noticiamos por aqui, no dia 30/12/2022, um dos últimos atos do governo foi editar o Decreto n.º 11.322/2022 que reduzia em 50% as alíquotas de contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita financeira das empresas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
Essa regra, no entanto, foi revogada pelo novo governo no mesmo dia em que entraria em vigor, por meio de outro decreto (Decreto n.º 11.374/2023) que determinou que as alíquotas deveriam voltar ao seu padrão, sendo 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), incidentes sobre as receitas financeiras.
Acontece que o novo decreto, editado pelo governo Lula, foi publicado somente no dia 02/01/2023, data em que entrou em vigor. Por essa razão, centenas de contribuintes recorreram ao Judiciário pedindo que a nova regra passasse a valer somente depois de noventa dias, já que aumentava os tributos que foram reduzidos pela metade pelo prazo de um dia (01/01/2023).
Fato é que, depois de ajuizadas cerca de 400 (quatrocentas) ações pelos contribuintes, de acordo com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, começaram a surgir diversas decisões judiciais acatando os argumentos dos contribuintes e mantendo a redução das alíquotas em 50% pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Inconformado com as decisões, o governo resolveu ajuizar uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 84) com o objetivo de que o STF declarasse a validade do decreto de 2023 e assim fosse mantida a alíquota normal dos tributos, sem qualquer redução para os meses de janeiro, fevereiro e março.
Em 08/03/2023, o STF, por meio de decisão liminar do Ministro Ricardo Lewandowski, determinou a suspensão de todos os processos que tratavam sobre o assunto em todo o território nacional, suspendendo consequentemente todas as decisões dadas em favor da tese dos contribuintes. De acordo com as regras do STF, as decisões liminares sempre devem ser submetidas a uma análise dos outros ministros, que poderão confirmar ou revogar a decisão até o prazo final do julgamento.
Acontece que, logo em seguida, o Ministro André Mendonça, analisando a decisão de Lewandowski, concluiu que a ADC 84 não teria condições de suspender os processos em todo o país, já que 400 processos não significariam uma disputa judicial tão intensa que tornasse necessária a participação do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o ministro entendeu que, como houve o atraso de um dia na publicação do decreto que cancelou a redução das alíquotas, o novo decreto deveria obedecer ao prazo de noventa dias estabelecido pela nossa Constituição Federal.
Diante da controvérsia e desencontro das decisões, o Ministro Alexandre de Moraes solicitou destaque e retirou o processo do julgamento virtual, de modo que o debate deverá acontecer, agora, em plenário físico e com a presença de todos os membros da Corte.
Ainda não é possível saber qual será o resultado final da demanda, mas a decisão do Ministro André Mendonça lança novos contornos sobre a questão e faz surgir a expectativa de que tenhamos uma decisão favorável aos contribuintes no futuro.
De qualquer maneira, a recomendação é que as empresas façam os recolhimentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro obedecendo as regras do decreto editado em 01/01/2023 (Decreto n.º 11.374/2023) e, caso concordem com a tese dos contribuintes, que busquem o ressarcimento dos valores recolhidos sobre as receitas financeiras pela via judicial, que é a via mais adequada e segura para esta discussão.
Seja qual for o cenário, nós da Strategicos Group estamos sempre atentos à movimentação no Judiciário e no CARF e estaremos sempre prontos para atender sua empresa e fazer as melhores recomendações em matéria tributária para que, além de estar em conformidade com a lei, sua empresa tenha fluxo de caixa e fôlego financeiro para operar e prosperar!
Por: Renan Delefrate

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