As chamadas contribuições a terceiros são contribuições sociais devidas pelas empresas no interesse de categorias econômicas ou profissionais, com previsão nos artigos 212, §5º, e artigo 145, da Constituição Federal. Sua arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas mas com conotação social ou de interesse público. Dividem-se em: a) salário-educação (destinado ao FNDE); b) contribuição ao INCRA; c) contribuição ao “Sistema S”; d) contribuição a fundos diversos.
São contribuintes todas as sociedades e empresários individuais vinculados à Previdência Social e, de acordo com a atividade econômica da empresa, há que se verificar seu enquadramento no código do Fundo da Previdência e Assistência Social – FPAS.
As contribuições parafiscais possuem alíquotas que variam entre 0,2% e 6% (dependendo da atividade econômica) e têm a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária, a saber, a folha de salários e demais remunerações pagas pela empresa a empregados e profissionais autônomos.
A partir da edição da Lei 5.890/73 e passando por legislações posteriores, foi estabelecido limite do valor do salário de contribuição em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo do país. Aliás, com o advento da Lei nº 6.950/81, os limites das contribuições previdenciárias e das contribuições parafiscais foram unificados, assim restando estabelecido que “o limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” (parágrafo único, do art. 4º, da Lei 6.950/81).
Mais tarde, o limite de contribuição previdenciária patronal (e apenas quanto a essa), foi afastado pelo artigo 3º, do Decreto-lei nº 2.318/86, ou seja, no que diz respeito às contribuições com função parafiscal, o ‘caput’ do artigo 4º, da Lei nº 6.950/81, e seu parágrafo único, não foram alterados/revogados pelo artigo 3º, do referido Decreto-lei nº 2.318/86.
Ocorre que, mediante distorção legal, a Secretaria da Receita Federal do Brasil entende que o artigo 3º, do Decreto-lei nº 2.318/86 e o art. 15 da Lei nº 9.424/96, teriam revogado, expressa e tacitamente, o parágrafo único do art. 4°, da Lei 6.950/81, motivo pelo qual a RFB não reconhecem a vigência e não aplica o limite das contribuições a terceiros na arrecadação.
Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que permanece em vigência o parágrafo único, do art. 4º, da Lei 6.950/81, e que, portanto, é devida a aplicação do limite das contribuições a terceiros, mencionando-se os seguintes precedentes favoráveis: REsp. 953.742/SC, REsp. 1241362/SC; REsp. 1.439.511/SC e REsp 1.097.248/SC. Destaca-se a recente decisão colegiada sobre o tema em sede de julgado do REsp 1570980/SC.
Com o objetivo de ampliar a vantagem competitiva e diminuir a carga tributária das empresas, a Strategicos Group tem a solução para essa controvérsia, visto que, com base em precedentes judiciais e tese jurídica incontestável, pode obter em benefício do contribuinte declaração judicial favorável que autoriza a aplicação do limite legal e gera direito de compensação dos créditos tributários oriundos do pagamento em excesso das contribuições a terceiros dos últimos 60 (sessenta) meses.

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