A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é isenta de Imposto de Renda (IR) a parte do lucro conquistado com a venda de um imóvel que seja utilizado para quitar o valor devido na compra de outro imóvel. Em outubro de 2016, a Segunda Turma do STJ já havia adotado o mesmo entendimento ao julgar o Recurso Especial 1.469.478. Agora as duas turmas de direito público confirmaram a tese de isenção do tributo em caso de lucro imobiliário.
Mesmo já estando previsto no artigo 39 da Lei 11.196/2005, a chamada Lei do Bem, o direito à isenção do IR foi questionando pela Fazenda Nacional. A discussão se deu em torno da instrução normativa da Receita Federal, na qual a isenção não poderia ser aplicada se o financiamento a ser quitado fosse de um imóvel adquirido antes da venda da casa própria.
“A Receita exigia o pagamento do imposto quando o valor da venda era utilizado para pagar a dívida de outro imóvel ou com promessa de compra e venda garantida. Mas o que está expresso na Lei é se o produto da venda do imóvel será usado para compra de outro em até seis meses. Sabemos que para garantir as condições de compra, é natural primeiro assinar a compra de novo imóvel e só depois vender o imóvel atual. Nesta situação deveria haver isenção, mas a Receita exigia o pagamento do imposto, fazendo com que o contribuinte precisasse judicializar a questão”, explica Cláudio Trovão da Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária.
Segundo Trovão, acertadamente a ministra Regina Helena, relatora do caso na Primeira Turma, evidenciou em seu voto que a Lei do Bem não especifica datas na celebração dos negócios jurídicos, nem exclui de isenção a quitação ou amortização de financiamento. Desde que seja observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição.
Assessoria de Comunicação Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária

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