A Receita Federal por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.812 fixou até o mês de setembro a data de vigência do benefício de desoneração da folha de pagamento, e fez adequações as regras impostas pela Lei nº 13.670/18 – que excluiu empresas de 39 setores beneficiados. Pela IN, foram criados dois novos anexos: um deles atualiza os setores beneficiados e o outro trata sobre os produtos que continuam exonerados. Desta forma, mesmo aqueles que no começo do ano haviam optado por contribuir ao INSS com base na receita bruta, terão que recolher, já a partir do mês de outubro, alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.
Segundo Rafael Brito, da Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária, a Lei nº 13.670/18 foi aprovada em meio à greve dos caminhoneiros, realizada no fim do primeiro semestre deste ano. “A lei era uma saída para neutralizar as perdas que a União teria com a redução dos tributos sobre o óleo diesel. Mas existem muitos contribuintes, afetados pela nova lei, que discordam de pontos da norma e já estão recorrendo à Justiça, pois a principal discussão envolve a data de vigência das novas regras”, explica Rafael.
Hoje os contribuintes são obrigados a optar pela forma de contribuição no começo do ano. Em janeiro, eles precisam decidir se vão recolher sobre a receita bruta ou se a contribuição terá como base a folha de pagamento. “Se o contribuinte não pode refazer a opção dele no meio do ano, o governo também só deveria mudar as regras no próximo exercício”, analisa Rafael.
As teses que chegam aos tribunais defendem que a Lei nº 12.456, de 2011, que trata das contribuições previdenciárias, determina que a opção do contribuinte deve ser irretratável e irrevogável durante o ano todo, desta forma de acordo com os especialistas da Strategicos Group, o benefício também deve ser garantido por todo ano calendário”.
Assessoria de Comunicação Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária

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