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Redução dos Benefícios Fiscais: O que muda nas suas gôndolas a partir de 1º de abril

por Rafael Brito | fev 15, 2018 | Informativos e Notícias

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no início de 2018 que considera ilegal a exigência de contribuição previdenciária sobre auxílio doença, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias no Recurso Especial – REsp nº 1230957/RS, deve ser a regra a ser aplicada no país. É o que acredita Rafael Brito, da Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária.

A ação julgada no STJ já está sendo aplicada em todos os recursos especiais que tratam do mesmo tema no Brasil.  E foi preciso uma decisão dos ministros para esclarecer o art. 7º, XVII da Constituição Federal. O artigo diz que são direitos dos trabalhadores o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Porém, segundo Rafael Brito, o dispositivo constitucional, ora vinha sendo interpretado como se o conceito de remuneração abrangesse os valores das férias propriamente dita e o terço constitucional, e ora interpretado no sentido de que apenas as férias teriam a natureza de remuneração e o terço constitucional teria caráter indenizatório. A mesma dúvida se mantinha para o auxílio doença e o aviso prévio.

O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) em um julgado de 2006 entendeu que a verba tem caráter indenizatório e não se submete à incidência da contribuição em questão. Abaixo, o acordão que refere-se a julgamento sobre os funcionários públicos, mas deve ser aplicado às relaçõescom empresas privadas: Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento.”(Primeira Turma – Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 389.903-1, Distrito Federal, Relator: Min. Eros Grau, data – 21/02/2006)

Porém, o mesmo STF passou há cerca de dois anos, a entender que essa matéria possuía natureza infraconstitucional. No início desse ano, consolidou a tese no Recurso Especial – RE 565.160 considerando que era o STJ que deveria firmar jurisprudência sobre o tema por ser o órgão julgador responsável. 

Para Brito, verbas que já foram objeto de discussão e entendimento no STJ, uma vez que o próprio STF já reconheceu que esta matéria é de natureza infraconstitucional, merecem o tratamento cuidadoso da Fazenda Nacional. “É necessário que se reconheça o pleito do contribuinte, sob pena de gerar à União seguidos prejuízos com honorários sucumbenciais, que, no atual Código de Processo Civil (CPC), encontram-se escalonados e aprisionados a rígidos padrões legais, não permitindo mais situações de fixação de honorários por equidade ou coisa do gênero”.

Rafael lembra que o quê o STJ fez, foi dar segurança jurídica ao tema, já que com a entrada em vigor da nova lei trabalhista, existem outras polêmicas e dúvidas sobre assuntos diversos. “Dúvidas geradas pela não decisão do judiciário causam aflição tanto para quem quer trabalhar quanto para quem quer empregar. A consolidação do entendimento sobre as obrigações trabalhistas do empregador e empregado faz todos ganharem e promove avanços em nosso país”.

 

Veja aqui as decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre as verbas: 

Terço constitucional de férias (usufruídas ou gozadas): Tema repetitivo nº 479 (REsp nº 1230957/RS – tese fixada: “A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”.

Aviso prévio indenizado: Tema repetitivo nº 478 (REsp nº 1230957/RS) – tese fixada: “Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”.

15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente: Tema repetitivo nº 737 (REsp nº 1230957/RS) – tese fixada: “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.

 

Assessoria de Comunicação Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária

 

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