O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão em torno da tese de que deve ser excluído da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social) o chamado ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da “fatura”. De acordo com a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que foi relatora do julgado que analisou a questão, o ICMS a ser excluído não é o ICMS “pago” ou “recolhido”, mas o ICMS constante da fatura.
“A decisão da ministra encerra discussões intermináveis sobre o tema, pois ela deixou claro que um é o documento contábil destinado a comprovar a compra e venda e o outro é um documento tributário. Os dois podem até ser idênticos na essência, mas se diferem na destinação”, comentou o especialista Rafael Brito da Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária.
A Procuradoria da Fazenda defendia nas suas peças processuais, que não deveria ser reconhecido ao contribuinte o direito de abater da base de cálculo do PIS e da Cofins o valor correspondente a totalidade do ICMS lançado em seus documentos fiscais de venda.
Leia abaixo trechos do voto da ministra Cármem Lúcia no Recurso Extraordinário 574.706:
“Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior,em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte,logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições”.
“Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS,todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.”
“Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública. Com esses fundamentos, concluo que o valor correspondente ao ICMS não pode ser validamente incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS”.
Assessoria de Comunicação Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária

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