Em decisão tomada no fim do mês de maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu um conceito mais claro e transparente aos chamados “insumos” para fins de crédito das contribuições ao PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) não cumulativos.
As Leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003 instituíram a sistemática não-cumulativa do PIS e da COFINS, respectivamente. Pela legislação, do valor apurado a título das contribuições, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação aos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. “O que o STJ fez foi atribuir um conceito ao termo “insumo”, pois isto não estava expresso na lei. Desta forma, destacou que ao interpretar o termo de forma restritiva, a Secretaria da Fazenda deixou de contemplar o sistema não cumulativo e limitou indevidamente o conceito, que está relacionado a própria atividade econômica da empresa. De agora em diante, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevânciapara o desenvolvimento da atividade econômica ofertada”, explica Cláudio Trovão da Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária.
Histórico do caso
Antes da decisão do STJ, que vale para todas as ações judiciais sobre o tema no país, a Secretaria da Receita Federal tinha disciplinado o termo “insumos” nas Instruções Normativas 247 de 2002 e 404 de 2004, fixando uma interpretação considerada bastante restrita pelas empresas brasileiras. De acordo com as normativas, eram considerados “insumos” aqueles utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, tão somente, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado, seja as atividades de produção ou as administrativas. Além disso, eram considerados “insumos” os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, aplicados ou consumidos na fabricação do produto.
“O que as instruções normativas fizeram foi restringir o conceito, adaptando-o ao regulamento do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), que tem estrutura, base de cálculo, incidência e finalidade completamente diferente do PIS e da COFINS”, relembra Cláudio Trovão da Strategicos Group.
Para o especialista Trovão os contribuintes devem comemorar a decisão do STJ, pois poderá haver um incentivo a reforma destes tributos, que são um dos 15 itens da agenda legislativa de 2018 proposta pelo governo federal.
Leia parte do acórdão do STJ:
“…tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva(v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual – EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço”.
Assessoria de Comunicação Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária

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