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Redução dos Benefícios Fiscais: O que muda nas suas gôndolas a partir de 1º de abril

por Rafael Brito | abr 18, 2018 | Informativos e Notícias

Após quase duas décadas do tema em análise, no dia 15 de março de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que o ICMS não compõe mais a base de cálculo do PIS e da COFINS. Com essa decisão, o Governo Federal não pode mais incluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Contudo, a matéria ainda é objeto de recursos impetrados pela União Federal, solicitando que os processos fiquem sobrestados esperando a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela União Federal perante o STF no RE 574.706/PR, sob o argumento que o STF poderá modular sua decisão.

A União Federal tem por objetivo retardar o direito do contribuinte de reaver (por meio de compensação ou restituição) os valores que foram pagos indevidamente.

Em meio a esse descompasso, viu-se o STF incumbido de afirmar a imediata execução dos julgados, e que não há o que esperar a modulação.

Nessa toada, o Ministro Marco Aurélio, proferiu decisão no RE 463152, publicada em 17/03/18, afastando o sobrestamento e reconhecendo ainda o direito de o contribuinte reaver, mediante compensação, os valores já recolhidos e não prescritos, devidamente corrigidos.

Segue a decisão RE 463152:

“DECISÃO COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO – PRECEDENTES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 240.785/MG, PLENO, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 8 DE OUTUBRO DE 2014 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR, PLENO, RELATORA MINISTRA CARMÉN LÚCIA, ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 2 DE OUTUBRO 2017 – PROVIMENTO”.

 

  1. Afasto o sobrestamentoanteriormente determinado. Conforme consignado, a sistemática prevista no artigo 1.040, do Código de Processo Civil, determina, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral.

 

  1. O Supremo, no recurso extraordinário nº 240.785/MG, de minha relatoria, concluiu, em 8 de outubro de 2014, o julgamento da controvérsia versada neste processo, proclamando, por maioria de votos – 7 a 2 –, a não inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da COFINS. O entendimento foi confirmado pelo Pleno, sob o ângulo da repercussão geral, quando do exame do recurso extraordinário nº 574.706-9/PR, relatora a ministra Cármen Lúcia. Na sessão de 15 de março de 2017, foi aprovada a seguinte tese “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. Eis a síntese do acórdão, publicado no Diário da Justiça de 2 de outubro de 2017: (…)

 

  1. Provejo o extraordinário para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo ainda o direito de a contribuinte reaver, mediante compensação, os valores já recolhidos e não prescritos, devidamente corrigidos. Sob o ângulo da atualização, observem o mesmo índice utilizado pela Receita na cobrança do tributo. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. (…)” (RE 463152, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 19/03/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26/03/2018 PUBLIC 27/03/2018).

 

Diante desse contexto, recomenda-se aos contribuintes o ajuizamento das ações judiciais cabíveis, a fim de que consigam excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS culminando em (redução imediata da carga tributária) e ainda, garantir o direito à compensação do indébito tributário (gerando caixa com rapidez e segurança).

 

Assessoria de Comunicação Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária

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