No dia 20/12/2023, o Senado aprovou a Medida Provisória (MP) 1185, convertida na Lei nº 14.789/23), que determina a tributação das subvenções governamentais pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, concedendo, em contrapartida, um crédito fiscal, desde que cumpridas as rígidas exigências trazidas.
O foco dessa medida são os benefícios fiscais de ICMS, amplamente debatidos em nossos canais durante esse ano de 2023, e recentemente estiveram no centro de diversas discussões no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acabou decidindo favoravelmente ao contribuinte, afastando a sua tributação pela União, provocando essa movimentação por parte do Poder Executivo (MP 1185).
Nesta nova mecânica trazida pela Lei nº 14.789/23, o valor da subvenção passará a ser incluído na base de cálculo de IRPJ (25%), CSLL (9%), PIS (1,65%) e Cofins (7,6%), sendo por eles tributado.
Caso a subvenção seja destinada a implantar ou expandir o empreendimento econômico subvencionado, o contribuinte poderá se habilitar previamente perante a Receita Federal e apurar crédito fiscal de IRPJ (25%), passível de ressarcimento em dinheiro ou uso em declaração de compensação com outros tributos federais, apenas sobre o valor das depreciações/amortizações geradas por ativos vinculados as subvenções.
No entanto, a implantação ou expansão, para gerarem créditos ao contribuinte, deverão ser previamente validadas pela Receita Federal do Brasil, seguindo estritas condições de validação.
Esta medida altera totalmente o tratamento fiscal federal dessas subvenções e representa um efetivo aumento de carga tributária para os contribuintes, em especial porque revoga as disposições da Lei 12.973/2014, que permitiam a exclusão da tributação por meio da constituição de reserva de lucros e equiparavam todos os benefícios à subvenção para investimento.
As subvenções estaduais na forma de crédito presumido não podem ser passíveis de tributação pela União, em razão da violação ao pacto federativo e imunidade recíproca, pois tal tributação significaria um avanço indevido da União sobre o patrimônio dos Estados.
Como resultado dessa medida, certamente haverá uma grande busca pelo Poder Judiciário para discutir a questão, pois a aprovação dessa medida afronta diversos princípios já consagrados pelo Direito.
Esta tese atualmente se encontra bem definida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ – no EREsp 1517492) e também poderá ser objeto de julgamento em regime de recurso repetitivo (REsps 2091200, 2099847 e 2091206).
Para outros benefícios, como isenção, redução de base e diferimento, apesar de o STJ ter decidido recentemente no Tema 1182 que tais incentivos só podem ser abatidos da base de cálculo de IRPJ e CSLL desde que cumpridas as regras constantes da lei federal (constituição em reserva de lucros e não distribuição a acionistas), é também possível argumentar que sua tributação viola o conceito de renda para IRPJ/CSLL e de receita e faturamento para o PIS/COFINS, não podendo ser objeto de tributação pela União.
Para todos os benefícios, há o argumento de que a nova tributação não poderia ser aplicada a benefícios de ICMS que foram instituídos antes da nova Lei, sob o argumento de que violam a proteção da confiança dos contribuintes na Administração Pública, bem como o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a isenção não pode ser revogada ou modificada se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
E ainda é possível questionar a base de apuração do crédito de IRPJ concedido pela nova regra, visto que ela não reflete totalmente a grandeza da subvenção para investimento.
Por fim, dentre as alterações promovidas pela MP, também há modificações na forma de apuração dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), dentre as quais, a mais relevante foi a exclusão das reservas de incentivos fiscais da base de cálculo dos juros, representando uma significativa redução para aqueles contribuintes que distribuíam esses juros usando tal reserva como base.
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