Por Renan Delefrate, advogado Strategicos
No dia 12/01/2023, o Governo Federal, por meio do Ministério da Fazenda, apresentou uma série de medidas destinadas a aumentar a arrecadação de tributos e aliviar os cofres públicos para os próximos exercícios.
Dentre essas medidas, uma que chama a atenção é a Medida Provisória n.º 1.159/2023, que alterou as leis de regência da não-cumulatividade na cobrança das contribuições para o PIS e COFINS. Um dos aspectos mais importantes desta Medida Provisória é a nova sistemática de exclusão do ICMS da base de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.
Esta previsão traz um novo cenário na consolidação do resultado do importante julgamento ocorrido no Supremo Tribunal Federal (Tema 69), ocasião em que os ministros entenderam que, uma vez que o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, consequentemente, não caracteriza receita, também não deve compor a base de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.
Muito embora o resultado seja de aplicação obrigatória em todas as instâncias do Poder Judiciário e pelos órgãos da Administração Pública, apenas em 2022 a decisão foi incorporada às normas da Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa n.º 2121/22.
Acontece que, tão logo o resultado do julgamento proferido pelo STF foi proclamado, surgiu um debate acerca da inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS/COFINS pelo adquirente dos bens.
Em resposta ao debate, a mesma Instrução Normativa que consolidou a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições reconheceu, em seu artigo 171, inciso II, que o mesmo imposto (ICMS) incidente na venda pelo fornecedor poderia ser incluído na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.
Em resumo, o cenário vigente antes da edição da nova Medida Provisória contemplava a exclusão do ICMS da base de incidência das contribuições ao PIS/COFINS e a possibilidade de sua inclusão na base de cálculo dos créditos das mesmas contribuições.
Porém, visando corrigir o que o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, considerou um equívoco do fisco que teria causado um prejuízo de cerca de R$ 65 bilhões em 2022, a Medida Provisória n.º 1.159/2023 alterou a legislação que regula a não-cumulatividade na cobrança das contribuições ao PIS/COFINS para excluir, de forma expressa, a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS na aquisição dos bens, a partir de Maio de 2023.
Tal inovação deve ser olhada com bastante atenção pelas empresas, a fim de evitar erros em suas contabilidades e impedir eventual autuação pela Receita Federal.
Nós, na Strategicos Group, estamos constantemente atentos a todas as mudanças legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária e permanecemos sempre à disposição para auxiliar a sua empresa a maximizar os seus resultados por meio de nossa consultoria e gestão de compliance tributário.

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