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Aumento de carga tributária no Brasil

por Administrador | abr 18, 2022 | Informativos e Notícias

Segundo estudo da ABRAS (Associação Brasileira de Supermercados) realizado e divulgado em maio de 2020, o setor supermercadista (comércio varejista de produtos em geral com predominância em alimentos) possui a irrisória margem de lucro líquido entre 1% e 2,4% sobre o faturamento mensal.

A superintendência da ABRAS afirma que fatores como alto custo do negócio, a concorrência acirrada e a violenta tributação do segmento interferem negativamente no resultado financeiro.

Geralmente, os empresários precisam sacrificar a margem de lucro para manter os preços e fidelizar os clientes, evitando assim o repasse dos elevados custos. Aumentar a rentabilidade é um desafio para o setor, que ainda precisa lidar com as perdas e com os novos concorrentes que entram no mercado a todo momento.

Entretanto, existe um grande e esquecido aliado do empresário supermercadista para o aumento da margem de lucro sem necessidade de aumento dos preços: a Recuperação Tributária.

Muitos empreendedores enxergam a Recuperação Tributária com desconfiança e até repúdio em razão dos casos isolados de fraude e prejuízos causados por determinadas empresas de auditoria e consultoria tributária maliciosas. Lamentavelmente, são casos reais de assessorias que visam lucros em detrimento da segurança e saúde fiscal de contribuintes.

Por outro lado, há que se entender que essa reputação manchada em razão da conduta de poucas empresas de assessoria não pode ofuscar a grande utilidade e eficiência comprovada da maioria maciça das empresas de consultoria tributária. Significa dizer que muitos contribuintes deixam de usufruir de excelentes ferramentas lucrativas por verdadeiro preconceito!

Com apenas uma informação podemos desfazer esse preconceito. Pesquisas realizadas pelo Conjur (Site Consultor Jurídico) e a prática empresarial revelam que empresas nacionais de grande porte e as multinacionais em atividade no Brasil são as que mais investem em assessoria e consultoria tributária. Podemos constatar essa tendência nas diversas ocasiões em que empresas desse porte obtiveram recuperações tributárias vultuosas e inovadoras perante a Receita Federal do Brasil, tudo isso em razão de sua arrojada relação com o FISCO.

Em poucas palavras, pode-se afirmar que a constante Auditoria e Assessoria Fiscal-Tributária contribui para o seu negócio das seguintes formas:

– Concede competitividade diferenciada na medida em que sua empresa estará sempre na frente com as atualizações e tendências de recuperação e diminuição de tributos;

– Constantemente gera oportunidades de recuperação de valores recolhidos indevidamente ou a maior, o que poderá ser utilizado para reinvestimento, pagamento de débitos vencidos ou vincendos, e até mesmo restituição em conta!

– Também proporciona a diminuição da carga tributária futura, mantendo a arrecadação de sua empresa no patamar mínimo possível, com a combinação perfeita de segurança e economia.

–  Segurança e transparência através do compliance tributário que é a conformidade com a legislação, preservando a sua reputação e crescimento sustentável, além de organizar o fluxo interno de processos e melhoria da produtividade no setor fiscal.

OPORTUNIDADES DE RECUPERAÇÃO PARA SUPERMERCADOS

Em resumo, podemos mencionar as seguintes oportunidades de recuperação tributária para supermercados, as quais estão em plena vigência na data de elaboração deste artigo (02/02/2022), estando à sua disposição para gerar imediato benefício financeiro. São elas:

  • PIS/COFINS – Créditos do Regime da Não Cumulatividade

Com toda certeza, é preciso dar uma atenção especial e ficar atento às oportunidades envolvendo este tributo, considerando que ele é um dos maiores responsáveis pela diminuição da lucratividade, uma vez que incide sobre o faturamento bruto, independentemente do lucro líquido.

A previsão constitucional da não cumulatividade das contribuições sociais (art. 195, § 12, da CF/88) consagrou o direito dos contribuintes de se valerem de créditos da cadeia produtiva visando compensar a sobreposição de tributação.

As empresas do Lucro Real e sujeitas ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS, nos termos dos artigos 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, são beneficiadas por uma lista de despesas que dão direito a créditos a serem descontados do valor a recolher das contribuições.

Dentre tais despesas, podemos mencionar algumas que são típicas de supermercados, como: 

  • Despesas com Frete e Armazenagem;
  • Despesas para fabricação de produtos de Padaria e Açougue;
  • Publicidade e Propaganda (tabloides, panfletagem, anúncios em rádio e televisão, outdoors, etc);
  • Aquisição e Depreciação de Equipamentos;
  • EPI e Vale Transporte fornecidos aos funcionários;
  • Despesas com Manutenções em Geral (carrinhos, softwares prateleiras, refrigeração, etc.);
  • Despesas com Manutenção, Reforma e Construção dos Imóveis utilizados na atividade;
  • Materiais de Uso e Consumo (principalmente limpeza);
  • Taxa de Administração de Cartão de Crédito;
  • Outras despesas essenciais e relevantes segundo o novo conceito de insumos da atividade empresarial.

Para se ter uma ideia do potencial de recuperação de PIS/COFINS com base em tais despesas, mencionamos um de nossos cases de sucesso. Trata-se de supermercado com diversas lojas no Estado de Mato Grosso do Sul, com faturamento mensal em torno de R$ 7 milhões e cuja auditoria dos últimos 60 (sessenta) meses gerou recuperação de R$ 3 milhões em créditos, os quais passaram a gerar economia tributária 33 dias após o início dos levantamentos.

  • PIS/COFINS – Créditos sobre ICMS-ST 

O ICMS-ST tem sido o tributo mais devastador do setor supermercadista. Trata-se da sistemática de substituição do responsável pelo recolhimento do ICMS da maioria das mercadorias revendidas em supermercados.

Na substituição é eleito um responsável pelo pagamento, intitulado “substituto”, que terá a seu cargo, não só o recolhimento do ICMS relativo à operação por ele realizada “ICMS próprio”

Significa dizer que a revenda de diversas mercadorias pelos supermercados que deveria ser tributada pelo ICMS no momento de saída, na verdade, foi tributada por substituição pelo fabricante/importador, de forma que o valor da venda final ao consumidor foi prevista com uma margem de lucro presumida (Margem de Valor Agregado – MVA).

Complexo, não!? Enfim, o cerne da questão está no fato de que o ICMS-ST recolhido pelo fabricante/importador passou a integrar o custo de aquisição da mercadoria para a revenda, existindo nesse sentido, inclusive, declaração do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual já reconheceu diversas vezes que o ICMS-ST é tributo irrecuperável e que compõe o custo de aquisição da mercadoria, como por exemplo no RE 593.849/MG e nas ADINs 2675 e 2777.

E por ser imposto prévio, definitivo, não recuperável e arcado pelo substituído, o ICMS-ST passa a se caracterizar como custo de aquisição da mercadoria, ensejando direito ao crédito de PIS e da COFINS, com base no inciso I, do artigo 3º, das Leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (Cofins). 

  • PIS/COFINS – Exclusão de ICMS e ICMS-ST da base de cálculo

Muito se ouviu falar da “Tese do Século”, a saber, o reconhecimento pelo STF da exclusão do ICMS destacado em nota da base de cálculo de PIS/COFINS. Embora já utilizado pela maioria, alguns contribuintes ainda não se valeram de tal benefício, o que já pode ser feito por intermédio de procedimento administrativo na Receita Federal e sem necessidade de ingresso de ação judicial.

Contudo, considerando a realidade da tributação supermercadista, merece grande destaque a utilização daquela que é conhecida como “tese filhote”. Na verdade, grande parte das mercadorias comercializadas pelos supermercados estão sujeitas ao regime da substituição tributária estadual, trazendo para a cena o ICMS-ST.

Portanto, o cenário jurídico atual revela que os contribuintes supermercadistas devem se atentar para a necessidade de ajuizamento da ação judicial visando a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de PIS/COFINS, cujo montante de recuperação, neste caso, é ainda maior do que aquele decorrente da exclusão do ICMS.

  • CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Revisão da Folha de Salários

O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160 (Tema 20) decidiu que somente devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias (CPP – RAT – Terceiros) as verbas que reunirem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) contraprestação econômica e direta pelo serviço prestado; b) pagamento habitual; e c) verba passível de incorporação nos proventos da aposentadoria.

Essa solução visa identificar, com base na análise dos Resumos Mensais da Folha de Salários do contribuinte, eventual incidência das contribuições previdenciárias em verbas já reconhecidas como não salariais com referência ao período dos últimos 60 (sessenta) meses, a fim de promover a recuperação do crédito previdenciário em via administrativa.

Até hoje já foram reconhecidas 34 verbas trabalhistas, assistenciais, previdenciárias e tributárias que devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Provavelmente, sua arrecadação previdenciária ainda deve estar incidindo sobre várias delas!

  • CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Revisão de RAT e FAT

O RAT é uma contribuição previdenciária paga pelo empregador para cobrir os custos da Previdência com trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. A alíquota, que varia entre 1% a 3% e incidente sobre a folha de salários, é definida pelo FISCO de acordo com a atividade da empresa, o CNAE.

FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% de RAT, o qual incide sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente e é fixado com base nas informações referentes ao histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social dos dois últimos anos.

Ocorre que o FISCO, ao definir o RAT e FAP de cada contribuinte, comete diversos equívocos de enquadramento desconsiderando fatores que somente são constatados mediante auditoria especializada e minuciosa capaz de reduzir as alíquotas e, consequentemente, o promover o reconhecimento do crédito tributário decorrente da arrecadação indevida dos últimos 05 (cinco) anos.

  • CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS – Limitação das Contribuições a Terceiros

A partir da edição do parágrafo único, do art. 4°, da Lei 6.950/81 e passando por legislações posteriores, foi estabelecido limite à base de cálculo das Contribuições a Terceiros no patamar 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo do país.

Ao contrário do que tem entendido a Receita Federal do Brasil, o E. Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que permanece em vigência o parágrafo único, do art. 4º, da Lei 6.950/81, e que, portanto, é devida a aplicação deste limite.

Portanto, com base em precedentes judiciais e tese jurídica incontestável, visa-se obter em benefício do cliente declaração judicial favorável que autoriza à aplicação do limite legal e gera direito de restituição dos valores recolhidos em excesso das contribuições a terceiros dos últimos 60 (sessenta) meses.

SEJA UM GRANDE OU AINDA MAIOR!

Excelentíssimo Empresário Supermercadista, não seria a Auditoria Fiscal-Tribitária a ferramenta que faltava para aumentar sua lucratividade? A receita é simples: para se tornar grande é preciso adotar a prática dos que já são grandes.

  1.  Revista Super Hiper – Abras Essencial: [chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/viewer.html?pdfurl=https%3A%2F%2Fsuperhiper.abras.com.br%2Fpdf%2F259.pdf&clen=51242394&pdffilename=SuperHiper_-_Maio_de_2020.pdf]
  2.  https://www.conjur.com.br/
  3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano de 2018, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170 em regime de Repercussão Geral (decisão que gera efeitos em todo território nacional), decretou que o conceito de insumos utilizado pela RFB é ilegal, estabelecendo que o novo conceito “deve ser aferido a luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. 

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