A crise mundial causada pela disseminação do coronavírus (COVID-19) trouxe grande impacto às empresas e consequentemente aos seus empregados. As medidas necessárias para combater a disseminação da doença modificaram o ambiente de trabalho, bem como o cenário tributário.
Um exemplo é a repercussão ocasionada pela Lei nº 14.151/2021, publicada em 13 de maio de 2021, que determinou o afastamento remunerado da empregada gestante de atividades presenciais durante a pandemia.
Apesar da referida lei observar o dever constitucional do Estado em garantir a proteção da gestante e do nascituro, gerou algumas dúvidas e controvérsias jurídicas, pois não determinou de quem seria a responsabilidade do pagamento da remuneração nas situações em que a gestante não poderia trabalhar na modalidade “home office”, como é o caso por exemplo de uma empregada doméstica ou de uma enfermeira.
Em decorrência disso, ao longo de 2021, algumas empresas começaram a ajuizar ações contra o INSS, requisitando à Justiça que a Previdência pagasse o salário das empregadas afastadas pelo período de emergência de saúde pública.
Foi em meados de junho de 2021, que duas decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo determinaram que o INSS seria o responsável pelo pagamento do salário de gestantes afastadas pela Lei 14.151/2021.
Todavia, a solução da controvérsia veio somente em 17/12/2021, quando o Senado aprovou o Projeto Legislativo 2058/2021, que definiu regras mais específicas para o trabalho remoto das gestantes afastadas, estabelecendo um ponto relevante: a gravidez seria considerada de risco até a completa imunização, o que geraria o direito ao salário-maternidade – prestação previdenciária paga pelo INSS à segurada durante os 120 (cento e vinte) dias de afastamento devido à licença-maternidade.
Por que essas informações são importantes e como poderão repercutir na sua empresa?
No dia 02/06/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 28, §§ 2º e 9º, da Lei de Seguridade Social, que tratava da incidência da contribuição previdenciária paga pelo empregador (INSS Patronal) sobre o salário-maternidade.
O entendimento da Suprema Corte baseou-se no fundamento constitucional de que a base de cálculo do INSS Patronal incide sobre a folha de salários da empresa. Como exposto anteriormente, o salário-maternidade tem caráter de benefício previdenciário, portanto, não é um valor pago em contraprestação ao trabalho feito, de forma que não integra a folha de salários e não compõe a base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador.
Portanto, as empresas contribuintes do INSS patronal podem apreciar a possibilidade de requerer em juízo a restituição de tais valores pagos, considerando o prazo legal de cinco anos, a contar do ajuizamento da ação.
Esta atualização jurisprudencial, bem como as mudanças legislativas citadas, além de minimizarem as dificuldades para as mulheres no mercado de trabalho, garantem o direito das empresas de buscarem a restituição de contribuições previdenciárias pagas indevidamente.
Em resumo, se sua empresa pagou valores a gestantes afastadas equiparados ao salário-maternidade, você pode excluir a quantia paga da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e gerar fluxo de caixa.
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