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Aumento de carga tributária no Brasil

por Administrador | set 3, 2020 | Tributos

As empresas do Lucro Real, por ordem legal, estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, as quais consagram em seus artigos 3º uma lista de despesas que dão ensejo ao direito de tomada de crédito a ser descontado do valor a recolher das contribuições. Dentre tais despesas estão os denominados “insumos” da atividade econômica (art. 3º, inciso II).

Desde a promulgação da legislação supracitada, a Receita Federal do Brasil (RFB) vem estabelecendo vários obstáculos para dificultar a utilização dos créditos de PIS e COFINS pelos contribuintes, tendo, inclusive, por meio das Instruções Normativas nº 247/02 e nº 404/04, limitado o conceito de insumos aos gastos com embalagens, produtos intermediários e matéria-prima.

O antigo entendimento da RFB não correspondia à realidade das empresas, visto que para o desenvolvimento da atividade econômica inúmeros são os gastos imprescindíveis para se chegar ao objeto de produção, prestação de serviço ou comercialização. Na verdade, o verdadeiro intuito do regime da não cumulatividade é evitar a sobreposição de tributação de todos os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte que são indispensáveis para a atividade empresarial desempenhada.

Por conta disso, muitos contribuintes se viam injustiçados pela arbitrariedade da RFB ao verem que todos os bens e serviços (diretos e indiretos) que não se enquadravam no conceito de matéria-prima não poderiam ser objeto de tomada de crédito de insumos.

Contudo, para a felicidade dos contribuintes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano de 2018, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170 em regime de Repercussão Geral (decisão que gera efeitos em todo território nacional), decretou que o conceito de insumos utilizado pela RFB é ilegal, estabelecendo que o novo conceito “deve ser aferido a luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Significa dizer que o novo conceito de insumos abrange todos os bens ou serviços que são indispensáveis para se obter o resultado desejado (essencialidade) e com a qualidade mínima (relevância). Portanto, a partir de tal decisão, todas as despesas essenciais da atividade econômica, sejam diretas ou indiretas, estão sendo consideradas insumos para fins de tomada de crédito de PIS e COFINS.

Nas palavras de Cláudio L. Trovão, auditor fiscal privado, sócio diretor e responsável técnico da Strategicos Group, “o novo conceito de insumos estabelecido pelo STJ representa um marco histórico no âmbito tributário, sendo a melhor oportunidade de recuperação de tributos dos últimos tempos.”

A Strategicos Group, com sua equipe altamente qualificada e com experiência de mais de 10 (dez) anos no ramo de Revisão de Tributos Federais, tem se destacado no mercado de consultoria tributária sendo a maior protagonista do país em recuperação de créditos de PIS e COFINS com o novo conceito de insumos.

Portanto, não perca tempo e seja nosso parceiro nessa excelente oportunidade!

Fonte: REsp 1.221.170

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