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Aumento de carga tributária no Brasil

por Administrador | set 3, 2020 | Tributos

O conceito de insumos estabelecido pelo STJ tem ocasionado novas discussões a respeito de possibilidade de tomada de crédito de PIS/COFINS. Os critérios da essencialidade e da relevância têm ampliado as oportunidades dos contribuintes. Por outro lado, esse não é o interesse da Receita Federal do Brasil, a qual reagiu à decisão do STJ estabelecendo outros obstáculos para efetivação do direito, destacando-se a declaração de inexistência de insumos na atividade comercial.

Contudo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (órgão independente e responsável pelo julgamento dos processos administrativos contenciosos) tem solidificado seu entendimento no sentido de que a complexidade das atividades comerciais revela a existência de insumos indispensáveis para a realização do objeto social principal, a saber, a revenda de bens e mercadorias.

Há muitos anos se tem defendido o argumento de que as despesas com publicidade e propaganda são essenciais para as empresas comerciais, de forma a configurar verdadeira atividade-meio de tais contribuintes, sem a qual não há qualquer chance de sobrevivência em um mercado cada vez mais competitivo.

Neste sentido, o CARF já reconheceu em três ocasiões tais despesas como insumos de empresas comerciais, cujos processos envolveram as gigantes RICARDO ELETRO (processo administrativo 10540.721182/2016-78), VISA DO BRASIL (processo administrativo nº 19515.721360/2017-23) e NATURA INOVAÇÃO DE PRODUTOS (processo administrativo nº 19311.720352/2014-11).

No caso das contribuintes Visa e Natura, as decisões foram proferidas antes da decisão paradigma do STJ, momento em que o CARF já entendia a possibilidade de creditamento sobre publicidade e propaganda mesmo diante de um conceito limitado de insumos.

Em relação à Ricardo Eletro, destaca-se que se trata de acórdão proferido no mês de janeiro de 2020, aplicando-se o novo conceito de insumos e trazendo ainda mais solidez ao entendimento de que, ainda que a atividade de publicidade e propaganda seja objeto social secundário, é evidente que as empresas comerciais fazem jus ao crédito proveniente destas despesas em virtude de seu caráter indispensável para viabilizar o objeto social principal.

Antônio Leonardo M. Farias, auditor e coordenador tributário da Strategicos Group, afirma que as decisões mencionadas acima apontam uma “excelente oportunidade para varejistas e atacadistas melhorarem seu fluxo de caixa, considerando que as despesas com publicidade estão entre as mais significativas das empresas deste setor.”

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