A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo decidiu, em liminar, suspender a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras de uma empresa operadora de cinema. Para o juiz Jose Henrique Prescendo o governo não poderia ter restabelecido, por decreto, a cobrança dos tributos sobre receitas financeiras.
De acordo com o juiz a alteração da alíquota das contribuições de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras de zero para 4,65% por meio do Decreto 8426/15, contraria o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, inciso I da CF/88 e 97, inciso II do Código Tributário Nacional – CTN, o que justifica a suspensão da exigibilidade das contribuições restabelecidas, até prolação de decisão definitiva.
“Em 2015 o governo elevou de zero para 4,65% a alíquota das contribuições sociais sobre receitas financeiras, como juros, descontos e rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. De acordo com a acertada decisão do juiz Prescendo, não se pode aumentar por decreto a carga tributária das contribuições incidentes sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade. Isso porque, o artigo 150 da Constituição Federal diz que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem exigir ou aumentar tributo sem lei aprovada pelo Congresso Nacional”, explica José Carlos Lopes da Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária.
Pela decisão do juiz de São Paulo, é inconstitucional o artigo 27, parágrafo 2º da Lei Ordinária 10.865/2014, que permitiu que o Poder Executivo estabeleça ou restabeleça as alíquotas das contribuições do sistema PIS/Cofins.
Cortes Superiores
A possibilidade de alteração de alíquotas do PIS e da Cofins por meio de decreto deve ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal. O entendimento do STF irá servir de orientação para todos os casos que chegarem no Judiciário.
A matéria também já foi julgada pelas duas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça. Porém, os dois colegiados do STJ divergem sobre o tema. A 1ª Turma declarou a legalidade da incidência do PIS/Cofins sobre o faturamento das empresas. No entanto, em julgamento realizado no dia 26 de junho, a 2ª Turma alegou risco de usurpação da competência do STF, e não reconheceu o recurso que questionava a legalidade do Decreto 8.426/2015. Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento do relator do caso, ministro Herman Benjamin, que firmou a tese de que o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei 10.865/2004 faculta ao Poder Executivo de reduzir e restabelecer aos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 8º da lei as alíquotas do PIS e da Cofins, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das contribuições.
Assessoria de Comunicação Strategicos Group Consultoria Fiscal e Tributária

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