Em junho de 2021, o Ministério do Turismo, na 2ª edição da Revista Dados & Informações do Turismo1, publicou dados que demonstram os impactos da pandemia de Covid-19 nos setores de Turismo e Cultura do Brasil.
Constatou-se que o setor de Hotelaria/Alojamento foi o segundo mais prejudicado pelas medidas restritivas para combate à pandemia, tendo sofrido redução de 40,4% de receitas durante o ano de 2020, comparado ao ano anterior.
Sem dúvidas, os desdobramentos da pandemia da Covid-19 colocaram o setor de hotelaria em estado grave na UTI, resultando no fechamento definitivo de hotéis ilustres hotéis como o Maksoud Plaza2.
Todavia, esse não precisa ser o destino das empresas hoteleiras que ainda lutam pela sobrevivência! Por meio deste artigo a Equipe Strategicos Group vem demonstrar um de seus cases de sucesso para revelar a incrível chance que tais empresas têm de sair do “coma financeiro”.
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO DESCONHECIDO
Os contribuintes do setor hoteleiro por muito tempo lamentaram o fato de não serem beneficiados pela sistemática de créditos de PIS/COFINS, própria do regime da Não Cumulatividade (Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03).
É que desde 2004, com a promulgação da Lei nº 10.865, as receitas decorrentes de serviços de hotelaria foram excluídas do Regime da Não Cumulatividade e passaram a ser sujeitas à incidência de PIS/COFINS pelo Regime da Cumulatividade. Logo, tal disposição legal afastou a aplicabilidade do sistema de créditos.
Entretanto, após várias discussões entre os contribuintes e o Fisco, ficou estabelecido que determinadas receitas próprias da atividade de hotelaria não se enquadram no conceito de serviços de “alojamento”3 conforme definição do Ministério do Turismo e, portanto, são receitas que devem ser sujeitas ao Regime da Não Cumulatividade.
Dentre tais receitas sujeitas à não cumulatividade, mencionamos aquelas decorrentes de serviços de restaurante, lavanderia, room service, no-show e day use.
Significa dizer que os contribuintes do setor hoteleiro estão sujeitos a um Regime Misto de apuração do PIS/COFINS, sendo que parte de suas receitas deve ser tributada pelo regime da Não Cumulatividade, o que gera direito aos créditos próprios deste sistema tributário.
Para se apropriar de tais créditos, basta a aplicação do rateio proporcional para aferir o numerário de despesas necessárias para obtenção das receitas não cumulativas, nos termos do inciso II, §8º, Art. 3º, da Lei 10.833/2003.
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO AMPLIADO
Vencida a primeira batalha contra o Fisco e conquistado o direito de utilização de créditos ligados às receitas da não cumulatividade, os contribuintes passaram a reivindicar a aplicação do novo conceito de insumos da operação para fins de créditos de PIS/COFINS.
Em resumo, entende-se por novo conceito de insumos a ampliação do alcance da rubrica descrita no inciso II, do art. 3º, da Lei 10.833/2003, isto é, a superação do limitado conceito de insumos estabelecido pela Receita Federal que apenas aceitava como fonte de créditos os gastos com embalagens, produtos intermediários e matéria-prima, o que na prática apenas fazia sentido para contribuintes do setor industrial.
Para a alegria dos contribuintes prestadores de serviços, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano de 2018, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170 em regime de Repercussão Geral (decisão que gera efeitos em todo território nacional), decretou que o conceito de insumos utilizado pela RFB é ilegal, estabelecendo que o novo conceito “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Quer saber mais sobre o novo conceito de insumos? Indicamos os seguintes artigos de nosso blog para aprofundamento no tema:
- O novo conceito de insumos da atividade econômica e seus reflexos nas empresas de Lucro Real
- STJ deixa mais claro conceito de insumos para créditos das contribuições ao PIS e a COFINS
Esse revolucionário precedente do STJ beneficia diretamente as empresas do universo hoteleiro, visto que se trata de operação que possui peculiares despesas com bens e serviços indispensáveis para se alcançar o resultado empresarial desejado, inclusive em relação às receitas da não cumulatividade.
Neste sentido foi o entendimento sedimentado pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no Acórdão nº 3001000.756, em 21/02/2019, ocasião em que reconheceu o direito da empresa Transamérica de Hotéis Nordeste Ltda. de utilizar créditos de PIS/COFINS sobre despesas com comissão de agências de viagem a título de insumos da atividade econômica desempenhada.
Significa dizer que a notícia que já era benéfica ficou ainda melhor: empresas prestadoras de serviços de hotelaria podem usufruir da sistemática de créditos de PIS/COFINS e ainda se beneficiarem da ampliação da lista de despesas creditáveis em razão do novo conceito de insumos.
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO APLICADO
Talvez, nessa altura da leitura do artigo, você ainda não conseguiu dimensionar a capacidade de impacto de tais benefícios na prática, ou melhor, no caixa de um hotel!
Não há nada mais eficaz do que utilizar um exemplo (ou um case de sucesso) para a compreensão da matéria tratada.
Podemos considerar o seguinte case como sendo um dos mais emblemáticos da trajetória da Strategicos Group no ramo de auditoria fiscal-tributária, principalmente pela constatação de que a recuperação de créditos tributários é capaz de salvar empresas, empregos e sonhos!
PERFIL DO HOTEL:
- Faturamento anual: em torno de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais)
- Situação fiscal: no início dos trabalhos de consultoria fiscal-tributária (julho de 2021), a empresa possuía débitos perante a Receita Federal no valor total de R$ 1.009.147,06 (um milhão e nove mil e cento e quarenta e sete reais e seis centavos).
BRIEFING DO TRABALHO
1. Na primeira etapa dos trabalhos de auditoria fiscal-tributária foi realizado Mapeamento das Apurações da empresa referente ao período entre julho/2015 e dezembro/2020.
2. A análise inicial apontou os seguintes aspectos:
- A empresa não estava utilizando os créditos de PIS/COFINS legalmente autorizados para empresas do Lucro Real e do sistema da Não Cumulatividade (Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03). Isso ocorria em razão da falta de conhecimento pela empresa da possibilidade de utilização de tais créditos mesmo para empresas submetidas ao Regime Misto.
- A empresa não tinha conhecimento do novo conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS e de sua aplicação no contexto dos serviços de hotelaria no que se refere às Receitas sujeitas ao sistema da Não Cumulatividade.
3. Ainda na etapa inicial também foram constatadas e corrigidas as seguintes contingências fiscais-tributárias que poderiam gerar graves consequências financeiras para a empresa:
- Erro na adoção do Regimes de Apuração para determinados tipos de receita, o que gerava a redução indevida da alíquota de incidência de PIS/COFINS;
- Permanência indevida no sistema GPS para fins de transmissão de obrigações acessórias das Contribuições Previdenciárias, quando já deveria estar no ambiente do eSocial.
- Irregularidade na estrutura societária da empresa, visto que cada hotel-cliente administrado pela empresa estava constituído no sistema de Filiais-SCP (Sociedade em Conta de Participação).
4. Realizados procedimentos de levantamento, constatou-se que a empresa tinha a seu dispor créditos ordinários e de insumos relativos ao PIS/COFINS não aproveitados da importância de R$ 3.066.942,36 (três milhões e sessenta e seis mil e novecentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
5. Após aprovação pela empresa dos valores, cálculos, fundamentação jurídica e metodologia de utilização sugerida, iniciou-se a fase de instrumentalização e habilitação dos créditos em setembro de 2021.
6. Já nos 60 (sessenta) dias iniciais os trabalhos de recuperação de créditos tributários geraram fluxo de caixa para a referida empresa no valor total de R$ 339.872,52 (trezentos e trinta e nove mil e oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), em razão da compensação administrativa realizada em face de débitos fiscais vincendos.
7. No dia 07/01/2022 a Receita Federal do Brasil emitiu Comunicado de Compensação de Ofício referente ao crédito habilitado, o que gerou os seguintes benefícios:
- Reconhecimento/Deferimento pela Receita Federal do valor integral dos créditos habilitados, isto é, a aceitação pelo Fisco de todo o trabalho que foi feito com referência à recuperação de créditos, afastando qualquer risco de contestação.
- Extinção dos débitos vencidos via compensação de ofício, ou seja, a quitação de todos os débitos e parcelamentos no valor total de R $1.009.147,06 (um milhão e nove mil e cento e quarenta e sete reais e seis centavos).
- Em razão da liquidação dos débitos, a empresa foi beneficiada com a emissão da Certidão Negativa de Débitos depois de vários anos, possibilitando a celebração de diversos negócios de retorno expressivo.
8. O saldo de créditos remanescentes foi encaminhado para procedimento de restituição em conta, dos quais, a quantia de R$ 72.429,83 (setenta e dois mil e quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos) foi restituída na conta bancária da empresa no dia 21/03/2022; e a quantia de R$ 1.594.423,71 (um milhão e quinhentos e noventa e quatro mil e quatrocentos e vinte e três reais e setenta e um centavos) também depositada em conta bancária dia 20/04/2022.
9. Por fim, destacamos que a aplicação da nova política de créditos (além da recuperação dos valores pagos indevidamente) gerou redução anual da carga tributária para a referida rede de hotéis no valor aproximado de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Excelentíssimo Empresário Hoteleiro, na recuperação de tributos federais você não apenas encontra a vacina capaz de imunizar seu negócio da crise econômica gerada pela pandemia, mas também obtém uma forma de expandir e aprimorar sua estrutura e, especialmente, aumentar sua lucratividade por intermédio de uma relação fiscal-tributária mais justa com o Estado.
1Revista Dados & Informações do Turismo no Brasil – 2ª Edição/2021: O impacto da pandemia de COVID-19 nos setores de Turismo e Cultura do Brasil – pág. 64. [http://dadosefatos.turismo.gov.br/revista.html]
3Art. 2º da Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005: Para os fins do disposto no art. 1º considera-se:
II – serviço de hotelaria, a oferta de alojamento temporário para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso de hospedagem, mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo;

0 comentários