Desde o ano de 2020, uma parcela importante dos contribuintes do setor varejista tem direito à recuperação de créditos de PIS e COFINS sobre a comercialização de cigarros por via administrativa.
Porém, essa possibilidade é desconhecida da maioria do empresariado, que acaba deixando de usufruir deste benefício que tem o potencial de trazer um alívio financeiro importante para as empresas desse setor.
Caro empresário, se você comercializa cigarros, possui enquadramento no regime de substituição tributária e tem interesse em recuperar créditos tributários, dando fôlego ao seu negócio e gerando disponibilidade imediata de caixa, continue lendo este artigo e conheça essa excelente oportunidade.
Como ocorre a substituição tributária?
A substituição tributária está expressamente prevista no art. 150, parágrafo 7º da Constituição Federal, que assim prevê:
A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Pela sistemática da substituição tributária criada pelo art. 150, § 7º da Constituição Federal, a obrigação de recolher determinado tributo é transferida para outro sujeito que esteja incluído na cadeia produtiva, podendo ser progressiva ou regressiva.
Na substituição tributária regressiva, o recolhimento do tributo passa a ser de responsabilidade do sujeito que está no final da cadeia produtiva, de modo que o fabricante ou distribuidores não recolhem o tributo devido, que fica sendo de responsabilidade do varejista.
No caso da substituição tributária progressiva, o recolhimento do tributo deve ser feito por aquele que se encontra no início da cadeia produtiva, ou seja, o fabricante.
No caso do recolhimento de PIS/COFINS na comercialização de cigarros, a substituição tributária é progressiva, de modo que o responsável pelo recolhimento é o sujeito que se encontra no início da cadeia produtiva, antecipando todos os demais.
Nessa operação, por determinação legal, o recolhimento é antecipado pelo fabricante e o valor do tributo é determinado por um cálculo sobre o valor presumido do produto no final da cadeia, o que chamamos de fato presumido.
Acontece que, aplicados os percentuais de alíquota definidos em lei e, vendidos os cigarros a preço tabelado, o seu valor ao consumidor final geralmente fica abaixo daquele preço que foi presumido pelo fabricante e utilizado como base de cálculo do PIS/COFINS.
Por essa razão e pelo fato de a própria Constituição Federal prever o ressarcimento do valor pago caso o fato presumido não ocorra, os varejistas começaram a buscar o Poder Judiciário para recuperar o valor pago a maior que, segundo estimativas, pode chegar a até 7% de todo o faturamento oriundo da venda de cigarros nos últimos cinco anos.
Então, qual o fundamento da recuperação dos créditos de PIS/COFINS – ST na comercialização de cigarros?
Como dito nos itens anteriores, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de recuperação do valor recolhido, uma vez constatada a inocorrência do fato presumido.
Porém, uma vez que a Constituição não fala especificamente das situações em que o fato presumido ocorre em valor inferior ao que foi estimado pelo fabricante e mediante questionamentos feitos pelos contribuintes, o assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do RE 596.832/RJ (Tema 228), em junho de 2020, os ministros do STF chegaram ao consenso de que “é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS pagas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
Muito embora a decisão do STF tenha sido tomada em um processo envolvendo combustíveis, é pacífico o entendimento hoje de que a tese firmada beneficia outros produtos que ainda hoje estão sujeitos à Substituição tributária, como motocicletas, cigarros etc.
Tanto é que a Nota COSIT/SUTRI/RFB n.º 446, de 16 de novembro de 2020, reconhecendo o acerto do resultado do julgamento, recomendou a aplicação de seu conteúdo para outros produtos sujeitos à substituição tributária no PIS/COFINS.
O resultado do julgamento do STF e o reconhecimento de sua aplicabilidade às operações comerciais envolvendo cigarros e outros produtos pela Receita Federal dão ao contribuinte segurança suficiente para buscar a recuperação de seu crédito pela via administrativa, gerando resultados imediatos e disponibilizando fluxo de caixa para novos investimentos e fortalecimento de seu negócio.
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Bastante interessante, entretanto, gostaria que fosse explicado como proceder.