- O QUE É O PAT E COMO SE INSCREVER?
O PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador foi instituído pela Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, e, atualmente, encontra-se regulamentado pelo Decreto n 10.854, de 10 de novembro de 2021, com instruções complementares estabelecidas pela Portaria MTP/GM nº 672, de 8 de novembro de 2021.
É um programa de adesão voluntária destinado a todas as empresas e que tem como finalidade oferecer aos trabalhadores uma plataforma alimentar saudável e que busque atender prioritariamente os trabalhadores de baixa renda.
A gestão do Programa é compartilhada entre o Ministério do Trabalho e Previdência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Ministério da Saúde.
As modalidades de participação no PAT são: cozinha terceirizada, serviço próprio de refeições, cesta básica, refeições transportadas e fornecimento de cartões de vale-refeição ou alimentação das empresas credenciadas.
A adesão ao programa pelas empresas que tenham interesse pode ser realizada de forma eletrônica mediante o preenchimento do formulário disponibilizado pelo Ministério do Trabalho no endereço eletrônico http://www.trabalho.gov.br/sistemas/patnet/.
- QUAIS AS VANTAGENS E BENEFÍCIOS DO PAT PARA O EMPREGADOR?
Além de todos os benefícios concedidos aos empregados que, de modo reflexo, também beneficiam a empresa, as empresas também podem ter vantagens e conseguir acesso a benefícios fiscais que podem ser importantes aliados na melhoria da saúde financeira da empresa e aumento de sua competitividade.
A primeira vantagem da inscrição no PAT é a exclusão das despesas com alimentação e refeição da base de incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de vale alimentação ou refeição via cartão ou tíquete, já que o benefício não é salário e não integra a remuneração do empregado.
Outra vantagem é a exclusão de tais verbas da base de incidência do FGTS e imposto de renda do empregado, impactando indiretamente no cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Uma possibilidade também prevista na legislação em vigor é a do rateio das despesas do PAT entre empresa e empregado, nos casos em que a empresa opta pelo fornecimento de refeições aos seus empregados. Neste caso, o empregado arca com até 20% do valor de sua refeição, ficando o restante a cargo do empregador.
Há ainda um importante benefício fiscal concedido especificamente às empresas sujeitas ao regime de apuração do Imposto de Renda (IRPJ) pelo lucro real.
Para essas empresas, a Lei 6.321/76 prevê a possibilidade de se efetuar a dedução das despesas efetuadas no âmbito do PAT do imposto de renda apurado, até o limite de 4% do imposto devido.
- DA ILEGALIDADE DOS DECRETOS QUE LIMITAM OS BENEFÍCIOS FISCAIS DO PAT
Apesar de ser um programa altamente benéfico para os trabalhadores e empregadores, o PAT é objeto de muitas controvérsias. Isto porque o Poder Executivo, em várias circunstâncias, já procurou limitar o acesso aos benefícios fiscais concedidos às empresas ou ainda reduzir o alcance de tais benefícios.
Dois dos casos mais recentes e que estão sendo objetos de discussão no Poder Judiciário são o Decreto n.º 9.580/18 e o Decreto n.º 10.854/21.
O primeiro decreto, editado em 2018 trouxe a inovação de que a dedução das despesas do PAT no IRPJ, diferente do que determina a lei de regência, teria um limite de 15% do valor total. Significa dizer que, ao invés de se deduzir a totalidade das despesas do programa, a empresa poderia efetuar a dedução de apenas 15% da somatória dos valores destinados à manutenção do PAT.
No segundo caso, o Decreto 10.854/21, editado no final do ano passado, determinou que a dedução do IRPJ só poderia levar em consideração os valores efetivamente gastos com a alimentação dos trabalhadores que recebam até no máximo 5 salários-mínimos.
Em ambos os casos, o Poder Executivo extrapolou os seus poderes constitucionais e limitou benefícios fiscais concedidos por lei, aumentando de modo indireto os tributos pagos pelas empresas.
As decisões emitidas pelo Poder Judiciário nestes casos seguem na linha de que os decretos que alteram o entendimento da legislação e acabam limitando os benefícios fiscais ou até aumentando impostos são ilegais e não devem ser aplicados, como ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.754.668/RS.
Além da decisão acima, temos importantes decisões dos Tribunais Regionais Federais declarando a ilegalidade destes decretos e determinando a sua inaplicabilidade na apuração do IRPJ.
- CONCLUSÃO
Caro empresário, conforme se pode notar dos parágrafos anteriores, as empresas têm à sua disposição uma série de vantagens e benefícios fiscais que podem ser colhidos de um bom planejamento tributário, que pode ser oferecido por uma consultoria composta de profissionais capacitados e qualificados para efetuar um amplo diagnóstico de sua situação fiscal e contábil, oferecendo as melhores soluções.
A Strategicos Group, atenta às novidades do mundo tributário e sensível à realidade econômica de nosso país, se coloca à sua disposição para a realização de uma imersão em seu negócio e oferecimento de soluções como a que vimos acima, que podem aumentar o bem-estar de seus colaboradores e conferir maior competitividade ao seu negócio, o colocando a frente em diferentes aspectos.
Entre em contato com a equipe Strategicos e conheça as soluções que estão à sua disposição.

0 comentários