Superior Tribunal de Justiça consolidou importante oportunidade tributária para os contribuintes
Um dos grandes debates tributários dos últimos tempos se dá em torno da possibilidade de se utilizar os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados na redução das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL, o que traria uma considerável diminuição no próprio valor devido nesses tributos.
Em 26/04/2023, a grande controvérsia que existia em torno dessa questão ganhou novo capítulo, com o julgamento do Tema n.º 1.182 ocorrido no Superior Tribunal de Justiça. A decisão, que foi muito comemorada pela União, traz excelentes oportunidades para os contribuintes e merece a nossa atenção.
Em primeiro lugar, é importante esclarecer o que significam as subvenções de ICMS. Com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social da região, estimular investimentos e gerar empregos, os Estados e o Distrito Federal podem conceder incentivos fiscais a determinados produtos ou setores específicos, sendo estes incentivos chamados de subvenções.
Essas subvenções podem assumir diferentes formas, como créditos presumidos, reduções ou isenções de alíquotas, concessão de benefícios fiscais para determinadas atividades econômicas, entre outras medidas.
Ao julgar a possibilidade de se utilizar estes benefícios fiscais para redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o STJ estabeleceu três pontos importantes que abaixo serão mais bem esclarecidos.
O primeiro ponto da decisão do STJ é que as subvenções de ICMS não podem ser excluídas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, como acontece com o crédito presumido de ICMS.
O segundo ponto da decisão, que é de fundamental importância e representa uma grande vitória para os contribuintes é a definição, pelo STJ, de que os contribuintes não precisam mais comprovar que os valores obtidos com a utilização das subvenções fiscais foram utilizados na implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, como era exigido pela Receita Federal.
Essas exigências da Receita Federal, expressas nas Soluções de Consulta COSIT n.º 145/2000, 12 e 15/2022, consagraram a ideia do que chamamos subvenções de investimento. No entanto, a partir do julgado do Tema 1.182, não há mais essa obrigatoriedade de aplicação das subvenções em investimento.
O terceiro e último ponto da decisão do STJ não é menos importante. O Tribunal, analisando o tema, estabeleceu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL desde que atendidos os requisitos previstos nos art. 9 e 10 da LC n.º 160/2017 e art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, devendo estes benefícios serem registrados como “Reserva de Lucros”, sendo utilizados apenas para aumento do capital social da empresa ou para absorção de prejuízo fiscal.
Significa dizer que essa possibilidade só existe se os valores obtidos com os benefícios fiscais não forem utilizados para outra finalidade, tal como distribuição de lucros aos sócios.
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